Artigo 26 - Lei nº 8080 / 1990

VER EMENTA

Da Participação Complementar

Arts. 24 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-26  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.2. Cuida-se, ...
« (+139 PALAVRAS) »
...
Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União.5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recuso Especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 20/08/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS.2. No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União, por afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115, parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.3. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.523.164/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Acórdão em ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE | 17/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ...
« (+301 PALAVRAS) »
...
do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.038.755/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 25/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26-A ... 26-H  - Título seguinte
 DA TELESSAÚDE

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE (Capítulos neste Título) :