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I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH). 1. Acolhida a alegação de litisconsórcio passivo necessário da empresa geradora de energia, tendo em vista que, embora de acordo com o disposto no artigo 4º, XL, do Decreto 2.335/1997, que regula a ANEEL, a arrecadação dos valores relativos à compensação financeira constitua atribuição da Autarquia, a condenação gerará efeitos futuros, com um custo maior a ser suportado pela concessionária (artigo 17 da Lei 9.648/98), repercutindo na sua esfera jurídica. 2. Determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda nos termos do artigo 115, § único do CPC, restando prejudicado o exame do mérito do recurso da Autarquia, bem como o recurso da União.
(TRF-4, AC 5002354-61.2020.4.04.7113, 3ª Turma, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, Julgado em: 13/05/2025)
13/05/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. No caso de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (Artigo 115, parágrafo único, do CPC).
2. Os honorários advocatícios comportam redução, uma vez que foram arbitrados de forma excessiva diante do nível de complexidade da demanda.
(TRF-4, AC 5000267-03.2018.4.04.7211, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/10/2024, Publicado em: 09/10/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA