LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 33 - LRF / 2000

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Da Contratação

Art. 32 oculto » exibir Artigo
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no Inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:LRF   Art.:art-33  

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária com pedido de tutela provisória proposta pelo Estado de Mato Grosso contra a União com o intuito de determinar a prestação de garantias para a formalização de contrato de operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Estado de Mato Grosso afirma estar em tratativas para celebração de contrato com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD com o propósito de prover suporte financeiro para quitação de contrato de operação de crédito externo firmado com o Bank of America. Argumenta o autor que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, afirmou que a Companhia de Saneamento do Estado do Mato Grosso - SANEMAT, sociedade de economia mista, firmou termo de parcelamento de dívida com Município de Pedra Preta, equivalendo, essa modalidade de pagamento, em operação de crédito, no que violaria o art. 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a União não considerou como operação de crédito o mencionado termo de parcelamento, por ocasião da celebração de contrato de empréstimo com o Bank of America, o que revelaria, no caso, violação ao principio de proibição de comportamento CONTINUA » (STF, ACO 3287 TP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/07/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02/08/2019 PUBLIC 05/08/2019)
Monocrática em TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 05/08/2019

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Revelia. Inocorrência. Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação, prestado o compromisso do artigo 33 da LRF. Impugnação de Crédito. Crédito oriundo de contrato de prestação de serviços de advocacia. Existência de acordo extrajudicial, no qual o credor aceitou receber o valor com desconto, desde que o pagamento ocorresse até 31/12/2017. Superveniência da recuperação antes de findo o termo. Aplicação do artigo 131 do Código Civil. Ausência de cláusula resolutiva, mas de termo que não suspende a aquisição de direito. Crédito que deve ser apurado com base no contrato original. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223575-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/07/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO: O Estado do Rio de Janeiro ajuizou a presente ação cível originária em face da União, do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, em que postula, em sede de tutela provisória, a concessão de medidas que permitam o reequilíbrio orçamentário-financeiro do autor. Em síntese, a inicial articula os seguintes pontos: (i) O Estado do Rio de Janeiro alcançará um déficit fiscal de R$ 52 bilhões até 2018, em virtude do qual o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto n. 45.692/16, que reconheceu formalmente o estado de calamidade financeira daquela unidade federativa. Por seu turno, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ratificou esse ato, por meio da Lei n. 7.483/2016; (ii) O autor iniciou tratativas diretas com a União, com vistas à celebração de acordo que contivesse ...
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...
aplicados. Por fim, em 26.05.2017, o Estado do Rio de Janeiro apresentou nova petição, em que reitera o pedido liminar, com base em quatro fatos novos: (i) aprovação da Lei estadual n. 7.529/17, que autoriza a alienação da CEDAE em garantia; (ii) iminente sanção do PL Estadual n. 2240/16, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária; (iii) aprovação e sanção da Lei Complementar n. 159/2017, que institui o Plano de Recuperação Fiscal dos Estados; e (iv) iminente bloqueio de R$ 536 milhões de reais das contas do Estado do Rio de Janeiro, por parte da União, em decorrência da execução das contragarantias dos empréstimos inadimplidos, contratados sob aval do governo federal. É o relatório. (STF, ACO 2981 TA, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 02/06/2017 PUBLIC 05/06/2017)
Monocrática em TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 05/06/2017
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