LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 25 - LRF / 2000

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DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no Inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:LRF   Art.:art-25  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800125-07.2022.4.05.8303 PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar ao ente público a suspensão da restrição existente em nome do Município de Brejinho/PE junto ao CAUC, referente ao item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2021, até que sejam oportunizados contraditório e ampla ...
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bimestre de 2021, não respeitou o entendimento firmado pelo STF no RE 1.067.086/BA (Tema 327), em sede de Repercussão Geral, de modo que o pedido do Postulante deve ser acolhido, excluindo tal restrição cadastral". 13. Assim sendo, não merece retoque a sentença ora vergastada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sem que se impeça, entretanto, a União de promover uma nova inscrição do Município, de acordo com as diretrizes firmadas pelo STF. 14. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08001250720224058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 04/10/2022
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STF


EMENTA:  
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ASSINATURA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA). PENDÊNCIAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE REQUISITOS FISCAIS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (CAUC). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF): EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, PARA AÇÕES VOLTADAS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBJETO DO CONVÊNIO INSERIDO NO ART. 28-A...
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, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a suspensão de transferências voluntárias destinadas às áreas de saúde, educação e assistência social.4. O potencial impacto negativo na concretização de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência da não assinatura do convênio n. 44.855/2023 revela caracterizado o perigo na demora.5. Em juízo de cognição sumária, surge razoável determinar que a União se abstenha de invocar inscrições do Estado do Rio de Janeiro em cadastros federais de inadimplência como óbice à assinatura do convênio n. 44.855/2023.6. Medida cautelar referendada. (STF, ACO 3663 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 29/02/2024

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau   Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório em Mandado de Segurança nº 0082341.91.2014.8.09.0123 Comarca de Goiânia Autor : Município de Piracanjuba Réu : Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB Relator : Jeronymo Pedro Villas Boas - Substituto em Segundo Grau -   EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado Segurança. Convênio. Liberação de verbas. Reforma e construções de praças públicas. Exigência da apresentação de certidão negativa de débitos. Requisito indispensável. Incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. I- Nos termos do § 1º, do artigo 25, da Lei Complementar nº 101/2000, mostra-se lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade fiscal do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária pretendida, dentre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Eventuais exceções, a tais exigências, refletem decisão de mérito administrativo, de incumbência da autoridade administrativa responsável pelos eventuais repasses de recursos públicos, somente podendo ser afastadas se efetivamente comprovada a excepcionalidade descrita na regra jurídica, contida no §3º do art. 25 da LRF. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0082341-91.2014.8.09.0123, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 06/07/2021, DJe de 06/07/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível     | 06/07/2021
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 DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

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