Decreto nº 6.170 (2007)

Artigo 9 - Decreto nº 6.170 / 2007

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DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

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Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto nº 6.170   Art.:art-9  

TRF-2


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO. OBRIGATORIEDADE. SUPERFATURAMENTO. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. sENTENÇA reformada. remessa necessária não conhecida (Tema 1.042 do STJ)PROVIMENTO do recurso. 1. Hipótese em que foi proposta ação de improbidade administrativa  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de obter a condenação de: i. ODYR (...), pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos II...
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lhes foram imputadas, não há qualquer incompatibilidade deste julgamento com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sessão plenária de 18/08/2022 do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral - ARE  843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, dentre outras, a seguinte tese:  "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". 7. Sentença reformada. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de apelação provido.. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00006203720104025119, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 12/12/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/12/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800125-07.2022.4.05.8303 PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar ao ente público a suspensão da restrição existente em nome do Município de Brejinho/PE junto ao CAUC, referente ao item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2021, até que sejam oportunizados contraditório e ampla ...
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bimestre de 2021, não respeitou o entendimento firmado pelo STF no RE 1.067.086/BA (Tema 327), em sede de Repercussão Geral, de modo que o pedido do Postulante deve ser acolhido, excluindo tal restrição cadastral". 13. Assim sendo, não merece retoque a sentença ora vergastada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sem que se impeça, entretanto, a União de promover uma nova inscrição do Município, de acordo com as diretrizes firmadas pelo STF. 14. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08001250720224058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 04/10/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS

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