LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 25 - LRF / 2000

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DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no Inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

LeiLRF   Art.art-25  

STF


ACÓRDÃO
Direito administrativo e financeiro. Agravo regimental em tutela provisória. Inscrição nos cadastros de inadimplentes da união. Débito fiscal da assembleia legislativa. 1. O Poder Executivo não pode ser responsabilizado pela irregularidade fiscal de outros poderes e órgãos autônomos estaduais, uma vez que não pode promover limitação de valores financeiros sob responsabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (ADI 2238-MC). Precedentes. 2. Ainda que o art. 25, §3°, da Lei Complementar nº 101/2000, afaste a suspensão das transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, as restrições decorrentes da inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes da Administração Pública Federal (SIAFI/CAUC/CADIN) acarreta um risco de paralisação das transferências de recursos, sem os quais o Estado-membro enfrentaria dificuldades para manter suas políticas públicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Pet 7204 TP-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
12/05/2020 • Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL

STF


ACÓRDÃO
Agravo em ação cível originária. 2. Constitucional e Administrativo. 3. Inscrição no Siafi/Cauc/Concov. Impedimento de expedição de certidão negativa de débito. 4. Sanções previstas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. Jurisprudência pacífica. 6. Matéria submetida à repercussão geral. Tema 743. Pedido de sobrestamento. Indeferimento. Precedentes. 7. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85, § 11, do CPC). (STF, ACO 2835 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)
19/02/2019 • Acórdão em Agravo em ação cível originária
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