Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
III - observância do disposto no Inciso X do art. 167 da Constituição;
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 25
STJ Tema Repetitivo 1469 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1469, publicada em 27/08/2026)
Questão submetida a julgamento: i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, ...
+63 PALAVRAS
... Seção).
ProAfR 545/STJ.
Vide Controvérsia 817/STJ.Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1469, publicada em 27/08/2026)
27/08/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
STF
ACÓRDÃO
Direito administrativo e financeiro. Agravo regimental em tutela provisória. Inscrição nos cadastros de inadimplentes da união. Débito fiscal da assembleia legislativa. 1. O Poder Executivo não pode ser responsabilizado pela irregularidade fiscal de outros poderes e órgãos autônomos estaduais, uma vez que não pode promover limitação de valores financeiros sob responsabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (ADI 2238-MC). Precedentes. 2. Ainda que o art. 25, §3°, da Lei Complementar nº 101/2000, afaste a suspensão das transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, as restrições decorrentes da inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes da Administração Pública Federal (SIAFI/CAUC/CADIN) acarreta um risco de paralisação das transferências de recursos, sem os quais o Estado-membro enfrentaria dificuldades para manter suas políticas públicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, Pet 7204 TP-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
STF
ACÓRDÃO
Agravo em ação cível originária. 2. Constitucional e Administrativo. 3. Inscrição no Siafi/Cauc/Concov. Impedimento de expedição de certidão negativa de débito. 4. Sanções previstas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. Jurisprudência pacífica. 6. Matéria submetida à repercussão geral. Tema 743. Pedido de sobrestamento. Indeferimento. Precedentes. 7. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85, § 11, do CPC).
(STF, ACO 2835 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA