LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

LRF / 2000 - Das Empresas Controladas pelo Setor Público

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Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47.

A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no Inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
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 Da Transparência da Gestão Fiscal

DA GESTÃO PATRIMONIAL (Seções neste Capítulo) :