CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 166 - Constituição Federal / 1988

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DOS ORÇAMENTOS

Art. 165 oculto » exibir Artigo
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 15. (Revogado)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Arts. 166-A ... 169 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 166

Lei:CF   Art.:art-166  
05/05/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802924-48.2021.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DA FOLHA/SE ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sergio Silva Feitosa PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAQUINÁRIO ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 166 DA CF/88. ...
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Percebe-se que a Constituição dá guarida legal à pretensão do impetrante. 7. Conforme argumentação do Município, a Emenda Parlamentar que originou a doação é Emenda Impositiva, motivo pelo qual a Constituição Federal (CF), em seu art. 166, § 13, dispensa a adimplência do Ente Federado. No mesmo sentido: TRF5 - Processo 0801602-90.2021.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª turma, Julgamento: 30/09/2021). Remessa Necessária improvida. cbc (TRF-5, PROCESSO: 08029244820214058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
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04/03/2024 TJ-AL Acórdão

Apelação Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA ESTADO DE ALAGOAS. IPTU. TCTDRSDU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IPTU. ART. 150, VI, CF. ISENÇÃO DE TAXA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. IRRETROATIVIDADE. ART. 160, CTN. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca da prescrição do crédito tributário, urge esclarecer que o art. 174...
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, III do Código Tributário Municipal, uma vez que a referida disposição legal só entrou em vigor no ano de 2017, posteriormente ao fato gerador da cobrança e não se aplica retroativamente, conforme art. 106 do Código Tributário Nacional. 4. Reforma parcial da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução apenas em relação à Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos - TCTDRSDU. 5. Recursos conhecidos. Apelação do Município de Maceió parcialmente provida. Apelação do Estado de Alagoas não provida. Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0840819-19.2017.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2024; Data de registro: 04/03/2024)
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14/12/2020 TJ-AL Acórdão

Apelação Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO Art. 150, VI, b, §2º da Constituição Federal e No Art. 166, VI, b, da Constituição Estadual. "A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário" (RE 871039 AgR). AUSÊNCIA DE PROVAS, PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ACERCA DA TREDESTINAÇÃO DO BEM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. EXCEÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0812736-90.2017.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2020; Data de registro: 14/12/2020)
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