CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 160 - CTN / 1966

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Pagamento

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Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 160

Lei:CTN   Art.:art-160  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Salvador, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id nº 6014663 e Id nº 6014672, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, I e II; e o art. 1022...
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qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Egrégia Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC/15.   Ante o exposto, quanto ao Tema 571 da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 14 de outubro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0114992-83.2005.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 15/10/2021)
Acórdão em Apelação | 15/10/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025393-19.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  RECORRIDO: ENIVALDO (...) Advogado(s): ERICO NOVAIS PENNA (OAB:7104/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, no ID 11503398, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no ID 11503395, que negou provimento ao recurso do recorrente. ...
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AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1278068/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, 20 de julho de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente      Vp04   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025393-19.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/07/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025393-19.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  RECORRIDO: ENIVALDO (...) Advogado(s): ERICO NOVAIS PENNA (OAB:7104/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, no ID 11503398, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no ID 11503395, que negou provimento ao recurso do recorrente. ...
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AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1278068/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, 20 de julho de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente      Vp04   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025393-19.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/07/2021
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