CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 201 - CTN / 1966

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Dívida Ativa

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

Lei:CTN   Art.:art-201  

TJ-GO


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA . CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. LEI 6.8630/80. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. FATO DE GERADOR. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO ENTE MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Em consonância com o verbete da Súmula 490 do STJ ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não ...
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, do CPC. Precedentes do STJ. 17.Inexistente a condenação da parte embargante/devedor ao pagamento de verba honorária sucumbencial no juízo de primeiro grau de jurisdição, não há falar em majoração da referida verba neste grau recursal. Precedente do STJ. 18.Inquestionável que o prequestionamento previsto no art.1.025, do CPC, necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão recorrida, mencione, expressamente, os dispositivos legais avocados pelas partes. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352584-71.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 14/03/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0122012-28.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   RECORRIDO: RAYMUNDO (...) & CIA LTDA Advogado(s):     DECISÃO       Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ID 20578446, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no ID 20578444, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente.   Para ancorar o ...
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interruptiva ou suspensiva da prescrição.   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Egrégia Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, I, 'b', do CPC/15.   Ante o exposto, por aplicação dos Temas 566 a 571 da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e,  no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, 26 de outubro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente          (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0122012-28.2005.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 27/10/2021)
Acórdão em Apelação | 27/10/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0122012-28.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   RECORRIDO: RAYMUNDO (...) & CIA LTDA Advogado(s):     DECISÃO       Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ID 20578446, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no ID 20578444, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente.   Para ancorar o ...
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interruptiva ou suspensiva da prescrição.   Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Egrégia Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, I, 'b', do CPC/15.   Ante o exposto, por aplicação dos Temas 566 a 571 da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e,  no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, 26 de outubro de 2021.     Des. Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente          (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0122012-28.2005.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 27/10/2021)
Acórdão em Apelação | 27/10/2021
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