CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 82 - CTN / 1966

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Contribuição de Melhoria

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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:CTN   Art.:art-82  

TJ-SP Contribuições de Melhoria


EMENTA:  
Tributário. Contribuição de melhoria. Município de Atibaia. Procedência para anulação do lançamento sob fundamento de ausência de lei específica com os requisitos necessários. Admissibilidade. As publicações não foram prévias, como determinado. Os editais para tal cumprimento têm a data de 13/07/2016 (pp. 121 e seguintes), ao passo que a lei foi promulgada em 13/04/2016 (p. 82). Não cumprimento da obrigação de que a publicação deve ser prévia, conforme art. 82, cabeça, I, Código Tributário Nacional, com destaque não original: "Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;". Precedente do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000257-24.2024.8.26.0048; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/04/2024

TJ-SP Contribuições de Melhoria


EMENTA:  
Tributário. Contribuição de melhoria. Município de Atibaia. Procedência para anulação do lançamento sob fundamento de ausência de lei específica com os requisitos necessários. Admissibilidade. As publicações não foram prévias, como determinado. Os editais para tal cumprimento têm a data de 13/07/2016 (pp. 121 e seguintes), ao passo que a lei foi promulgada em 13/04/2016 (p. 82). Não cumprimento da obrigação de que a publicação deve ser prévia, conforme art. 82, cabeça, I, Código Tributário Nacional, com destaque não original: "Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;". Precedente do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000257-24.2024.8.26.0048; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/04/2024

TJ-SP Contribuições de Melhoria


EMENTA:  
Tributário. Contribuição de melhoria. Município de Atibaia. Procedência para anulação do lançamento sob fundamento de ausência de lei específica com os requisitos necessários. Admissibilidade. As publicações não foram prévias, como determinado. Os editais para tal cumprimento têm a data de 13/07/2016 (pp. 121 e seguintes), ao passo que a lei foi promulgada em 13/04/2016 (p. 82). Não cumprimento da obrigação de que a publicação deve ser prévia, conforme art. 82, cabeça, I, Código Tributário Nacional, com destaque não original: "Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;". Precedente do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000257-24.2024.8.26.0048; Relator (a): CESAR AUGUSTO FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 17/04/2024
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