Decreto nº 6.170 (2007)

Artigo 11 - Decreto nº 6.170 / 2007

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DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

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Art. 11. Para efeito do disposto no Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto nº 6.170   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS/SP. DECRETO MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO: REGULARIDADE FORMAL. DISPOSITIVO QUE CONFERE PLENOS PODERES AO INTERVENTOR PARA ALIENAR BENS E CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.1. Nem a Constituição Federal nem a Lei nº 8.080/90 exigem a edição de lei para que seja concretizada a intervenção municipal em entidade privada prestadora de serviços de saúde, de sorte que não há qualquer vício formal na concretização da intervenção por meio de decreto municipal.2. O instituto da intervenção pressupõe a necessidade de se conferir amplos poderes ao interventor para que se possa superar o quadro de adversidade que a ensejou. Seria contraditório exigir que a entidade privada sob intervenção continuasse a se submeter às decisões dos mesmos órgãos internos que a levaram à situação de crise. Precedente deste Tribunal.3. Não é lesivo ao patrimônio do município o dispositivo do decreto municipal de intervenção que confere à comissão interventora poderes para a contratação de operações de crédito sem prévia aprovação da assembleia geral nas hipóteses em que nem a lei nem o estatuto da entidade privada exigem tal aprovação.4. Ausente prova mínima de que o ato impugnado tenha importado em lesão ao patrimônio do Município interventor, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.5. Apelação e reexame necessário não providos.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001167-87.2016.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 30/04/2024

TRF-2


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO. OBRIGATORIEDADE. SUPERFATURAMENTO. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. sENTENÇA reformada. remessa necessária não conhecida (Tema 1.042 do STJ)PROVIMENTO do recurso. 1. Hipótese em que foi proposta ação de improbidade administrativa  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o objetivo de obter a condenação de: i. ODYR (...), pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos II...
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lhes foram imputadas, não há qualquer incompatibilidade deste julgamento com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sessão plenária de 18/08/2022 do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral - ARE  843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, dentre outras, a seguinte tese:  "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". 7. Sentença reformada. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de apelação provido.. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00006203720104025119, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 12/12/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/12/2023
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE PRIVADA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A sentença não merece reforma. A Lei nº 8.666/93 estabeleceu o seguinte no caput do seu art. 116, in verbis: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.2. Por sua vez, o art. 11 do Decreto nº 6.170/07 (dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse), regulamentando o dispositivo acima transcrito, estabeleceu que "para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recurso da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato". (grifo nosso).3. Observe-se que o pedido da ação civil pública limita-se à necessidade de realização de licitação para o convênio nº 2983-2002, SIAFI 471956, com recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, para fins de aquisição de uma unidade móvel de saúde, pleito este que, de acordo com os dispositivos acima citados, não merece ser acolhido.4. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos.5. Remessa oficial, tida por interposta, improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0029855-57.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 04/10/2023
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