Decreto nº 6.170 (2007)

Decreto nº 6.170 / 2007 - DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

VER EMENTA

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOSLEI REVOGADA

Art. 14.

Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
LEI REVOGADA
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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