Decreto nº 6.170 (2007)

Decreto nº 6.170 / 2007 - REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS

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REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOSLEI REVOGADA

Art. 13.

A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
LEI REVOGADA

Art. 13.

A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema. LEI REVOGADA
§ 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: REVOGADO
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; REVOGADO
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; LEI REVOGADA
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; REVOGADO
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e LEI REVOGADA
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; LEI REVOGADA
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão? REVOGADO
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; REVOGADO
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. LEI REVOGADA
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; LEI REVOGADA
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania? e LEI REVOGADA
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça? e REVOGADO
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e LEI REVOGADA
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República. REVOGADO
VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. REVOGADO
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. LEI REVOGADA
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. LEI REVOGADA
§ 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: LEI REVOGADA
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; LEI REVOGADA
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e LEI REVOGADA
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º. LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º. REVOGADO

Art. 13-A.

Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
LEI REVOGADA

Art. 13-A.

O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.
LEI REVOGADA
§ 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. REVOGADO
§ 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. LEI REVOGADA
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