Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. LEI REVOGADAArt. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
LEI REVOGADA
§ 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
REVOGADO
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
LEI REVOGADA
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
REVOGADO
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
LEI REVOGADA
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
LEI REVOGADA
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
REVOGADO
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada.
LEI REVOGADA
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.
LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.
LEI REVOGADA
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
LEI REVOGADA
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto.
LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.
LEI REVOGADA
§ 5º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º.
REVOGADO
Art. 13-A.
Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. LEI REVOGADAArt. 13-A.
O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação. LEI REVOGADA
§ 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
REVOGADO
§ 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.
LEI REVOGADA