Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 116 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Avisos
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Avisos
I - identificação do objeto a ser executado; Avisos
II - metas a serem atingidas; Avisos
III - etapas ou fases de execução; Avisos
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; Avisos
V - cronograma de desembolso; Avisos
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; Avisos
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Avisos
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. Avisos
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: Avisos
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; Avisos
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; Avisos
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Avisos
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. Avisos
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. Avisos
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-116  

TRF-4


EMENTA:  
CONVÊNIO. PRAZO PARA ANÁLISE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL SEJA PARA ULTIMAÇÃO DE CONVÊNIO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. o Termo de Convênio estabelecido entre as partes não estabelece prazo para que a FUNASA faça a análise do Projeto Básico e das informações adicionais apresentadas pelo Município, não sendo possível se atribuir a existência de mora da Administração.2. Vale registrar a natureza jurídica dos convênios, sendo que entendo serem espécies peculiares de contratos conforme a melhor doutrina.3. Conceituado o convênio como espécie de contrato administrativo, aplica-se a Lei da época, a Lei 8.666/93 (no que couber), constante regras gerais no artigo 116 da referida lei. Não há prazo para a ultimação de convênios ou contratos administrativos.4. Não é possível o reconhecimento do mesmo prazo do processo administrativo pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, vez que, no caso em tela, se evidencia análise das condições para a ultimação do Convênio, regulado pelos Princípios do Contrato Administrativo. Não fixados prazos no contrato administrativo nada pode ser compelido ao ente federal quanto a prazos de análise dos documentos juntados.5. Apelação improvida. (TRF-4, AC 5025042-56.2020.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/04/2024

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PRIMEIRA RÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MÁ APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. ...
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Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a celebração deconvênioentre a Administração Pública e a Associação, pessoa jurídica de direito privado, isenta a primeira da responsabilidade em debate, por não se tratar de hipótese de terceirização e, por isso, não fez qualquer menção à ocorrência ou não de culpain vigilandoda entidade pública. Nesse passo, faz-se necessário oretornodos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão à luz das premissas aqui fixadas. Recurso de revista conhecido por má aplicação do item V da Súmula 331 do TST e provido. (TST, RR - 1001665-74.2019.5.02.0717, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022)
Acórdão em RR | 24/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2. Considerou-se: a) a avença cujo reajuste ora se pretende diz respeito a convênio celebrado com o SUS e não a um contrato administrativo típico. Quanto aos convênios, a própria Lei nº 8.666/93...
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razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018). 4. Igualmente: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019. 5. Apelação provida, reformando-se a sentença para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. (TRF-1, AC 1002050-98.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/05/2022
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