Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993 - Das Compras

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Das Compras

Art. 14.

Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Avisos

Art. 15.

As compras, sempre que possível, deverão: Avisos
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; Avisos
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Avisos
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; Avisos
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; Avisos
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Avisos
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Avisos
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. Avisos
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: Avisos
I - seleção feita mediante concorrência; Avisos
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; Avisos
III - validade do registro não superior a um ano. Avisos
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Avisos
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. Avisos
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. Avisos
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: Avisos
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; Avisos
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; Avisos
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. Avisos
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Avisos

Art. 16.

Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Avisos
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. Avisos
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