Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
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III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
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IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
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V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
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§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
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§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
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I - seleção feita mediante concorrência;
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II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
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III - validade do registro não superior a um ano.
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§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
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§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
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I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
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III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
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§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
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