Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993 - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

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Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.

Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: Avisos
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; Avisos
II - pareceres, perícias e avaliações em geral; Avisos
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Avisos
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; Avisos
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Avisos
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Avisos
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Avisos
VIII - (Vetado). Avisos
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Avisos
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. Avisos
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Avisos
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 Das Compras

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