Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993 - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

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Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77.

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Avisos

Art. 78.

Constituem motivo para rescisão do contrato: Avisos
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; Avisos
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; Avisos
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; Avisos
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; Avisos
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; Avisos
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Avisos
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; Avisos
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; Avisos
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; Avisos
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; Avisos
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; Avisos
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Avisos
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; Avisos
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; Avisos
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Avisos
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; Avisos
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Avisos
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Avisos
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Avisos

Art. 79.

A rescisão do contrato poderá ser: Avisos
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Avisos
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; Avisos
III - judicial, nos termos da legislação; Avisos
IV - (Vetado). Avisos
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Avisos
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: Avisos
I - devolução de garantia; Avisos
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; Avisos
III - pagamento do custo da desmobilização. Avisos
§ 3º (Vetado). Avisos
§ 4º (Vetado). Avisos
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Avisos

Art. 80.

A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: Avisos
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; Avisos
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; Avisos
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; Avisos
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Avisos
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. Avisos
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Avisos
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Avisos
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Avisos
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