Artigo 8 - Lei nº 11.945 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos Arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
§ 2º Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11.945   Art.:art-8  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.1. De acordo com os arts. 8º e da Lei nº 11.945/2009, a notificação prévia e específica do Município autor sobre a inscrição no CAUC, é expressamente exigida.2. É imperiosa a observância dos princípios balizadores do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando se considera a gravidade dos efeitos decorrentes da inscrição em relação ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas e na prestação de serviços públicos essenciais à população.3. A inscrição do ente, em cadastro de inadimplência, por inobservância do percentual constitucional mínimo de recursos aplicáveis pelo ente federado na educação, pressupõe o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. Quanto ao periculum in mora, é notório que a restrição imposta à municipalidade pode prejudicar a realização de serviços públicos essenciais, em razão do bloqueio de verbas públicas. (TRF-4, AG 5008620-58.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 19/07/2023, Publicado em: 19/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800202-38.2021.4.05.8307 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE JAQUEIRA/PE ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAUC. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. RE 1.067.086/BA (TEMA 327). REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA PELO STF. PEDIDO DO MUNICÍPIO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que julgou improcedente o ...
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referente ao primeiro bimestre de 2021, não respeitou o entendimento firmado pelo STF no RE 1.067.086/BA (Tema 327), em sede de Repercussão Geral, de modo que o pedido do Postulante deve ser acolhido, excluindo tal restrição cadastral. 11. Nada impede, no entanto, que a União Federal, caso entenda devido, promova uma nova inscrição do referido Município, desta vez respeitando as diretrizes firmadas pelo STF. 12. Remessa Necessária não conhecida e Apelação provida para retirar a anotação do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, em relação ao item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao primeiro bimestre de 2021 no tocante ao Município Autor. Inversão do ônus da sucumbência. ff (TRF-5, PROCESSO: 08002023820214058307, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 17/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800389-11.2019.4.05.8309 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Paula Virginia Da Rocha Moreira e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Flavia Hora Oliveira De Mendonça EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE CONTROLE UNIFICADO PELA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação manejada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal ...
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regras para a concretização das normas de Transparência cabe a todos os Entes Federativos e não somente à União Federal. 12. Não há como apontar qualquer conduta omissiva da União Federal, que tenha contribuído para o descumprimento, por parte do Município, da Legislação que garante o acesso às informações públicas. 13. Apelação parcialmente provida para condenar a União Federal na obrigação de aplicar a suspensão de transferências voluntárias de recursos federais, em caso de o Município de Moreilândia/PE voltar a desatender ao dever de Transparência, em observância aos arts. 73- B e 73-C da Lei Complementar n. 101/2000. pmm (TRF-5, PROCESSO: 08003891120194058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 15/07/2021
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