Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
ALTERADO
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 59
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018),
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...vedou a concessão e implementação da Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conferidas pela Lei estadual n. 10.572/2017, sob o fundamento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No Tribunal a quo denegou-se a segurança. A liminar foi indeferida em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno.
Parecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - A Corte de origem decidiu que a Lei n. 10.572/2017 (que concedeu a revisão geral anual) foi editada sem atendimento dos requisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos na Lei estadual n. 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sendo, portanto, ilegal. Segundo a Corte de origem, ao prever a concessão de revisão geral anual em percentual superior à inflação (art. 6º), a Lei n. 10.572/2017 autorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta ao art. 3º, I, da Lei estadual n. 8.278/2004.
IV - Relativamente à alegação de violação da Lei estadual n. 10.572/2017, o teor da Súmula n. 266 da Súmula do STF, é no sentido da iviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: EDcl no RMS n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019.
V - Verifica-se que o Tribunal de Contas agiu em conformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos entes federados.
VI - O art. 59, § 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal atribui aos Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo dos Estados a competência de fiscalizar o cumprimento das normas que integram a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante à observância dos limites de despesas com pessoal: "Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) § 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20".
VII - O art. 20, cumpre esclarecer, estabelece os percentuais máximos para as despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal.
VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na
lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021.
IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem.
X - Recurso ordinário desprovido.
(STJ, RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO |
26/05/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018),
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...vedou a concessão e implementação da Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conferidas pela Lei estadual n. 10.572/2017, sob o fundamento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No Tribunal a quo denegou-se a segurança. A liminar foi indeferida em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno.
Parecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - A Corte de origem decidiu que a Lei n. 10.572/2017 (que concedeu a revisão geral anual) foi editada sem atendimento dos requisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos na Lei estadual n. 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sendo, portanto, ilegal. Segundo a Corte de origem, ao prever a concessão de revisão geral anual em percentual superior à inflação (art. 6º), a Lei n. 10.572/2017 autorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta ao art. 3º, I, da Lei estadual n. 8.278/2004.
IV - Relativamente à alegação de violação da Lei estadual n. 10.572/2017, o teor da Súmula n. 266 da Súmula do STF, é no sentido da iviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: EDcl no RMS n. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019.
V - Verifica-se que o Tribunal de Contas agiu em conformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos entes federados.
VI - O art. 59, § 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal atribui aos Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo dos Estados a competência de fiscalizar o cumprimento das normas que integram a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no tocante à observância dos limites de despesas com pessoal: "Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) § 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20".
VII - O art. 20, cumpre esclarecer, estabelece os percentuais máximos para as despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal.
VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na
lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021.
IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem.
X - Recurso ordinário desprovido.
(STJ, RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO |
26/05/2023
TJ-SP
Classificação e/ou Preterição
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra a ausência de nomeação de aprovado, dentro do número de vagas, no concurso público para o provimento do cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, quais sejam, a grave crise político-econômica nacional e a diminuição na arrecadação de tributos que amparam a recusa à nomeação. Os argumentos elencados pela D. Autoridade Coatora apontando para a grave crise econômica nacional e redução da arrecadação de tributos se amoldam, perfeitamente, à situação excepcionalíssima mencionada no julgado paradigmático, do E. STF. Necessidade de observância dos preceitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta ação não cabe
...« (+661 PALAVRAS) »
...discutir a conformidade das razões invocadas pelo Chefe do Poder Executivo, que o levaram à expedição do referido decreto que, no mais, sendo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e legalidade, havendo, pois, de ser observado pela Administração. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Em 10 de agosto de 2011, foi firmada tese pelo Tribunal Pleno, do Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que, em observância ao "princípio da força normativa do princípio do concurso público", os candidatos aprovados em concurso público e classificados nas vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. Assim, com base nessa asserção, o impetrante, em tese, teria direito à nomeação e posse almejadas. No entanto, no mesmo julgado supramencionado, foram elencadas situações excepcionalíssimas que justificam soluções diferenciadas, desde que devidamente motivadas pela Administração Pública, mormente porque em um Estado Democrático de Direito não há falar em direito absoluto. Restou decidido pelo Pretório Excelso: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. No exercício de 2014, quando inaugurado o certame em tela pelo Edital nº 2/321/14, a despesa total com pessoal do Estado correspondia a 50,71% da Receita Corrente Líquida, enquanto que o limite de alerta era de 54% e o limite prudencial estrava em 57%. Entrementes, nos exercícios posteriores, houve evidente queda da arrecadação tributária e diante do cenário de crise nacional, os Demonstrativos da Despesa com Pessoal dos exercícios de 2015 e 2016 passaram a apontar que a despesa total com pessoal no Estado de São Paulo atingiu, respectivamente, as alarmantes cifras de 53,44% e 54,23%, da Receita Corrente Líquida, tangenciando o limite prudencial determinado pelo artigo 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, no exercício de 2016 foi ultrapassado o limite de alerta. Neste passo, tocante à questão em tela, cumpre ponderar que a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências - a Lei de Responsabilidade Fiscal - prevê: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ( ... ) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (...) Segurança denegada.
(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0034629-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível |
13/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 60 ... 75
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
(Seções
neste Capítulo)
: