LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 20 - LRF / 2000

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Definições e Limites

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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os Incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no Art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do Inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no Art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6º (VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:LRF   Art.:art-20  
30/12/2022 TJ-AM Acórdão

Remessa Necessária Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INOMINADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS PREVISTAS POR LEI EM FAVOR DE SERVIDORES DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL nº 4576/2018. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADO. I - Verifica-se que o legislador ordinário estadual, através da Lei nº 4576/2018, reenquadrou cargos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, tendo fixado data a partir da qual os efeitos financeiros retroagiriam, no caso, sendo a data de 01/04/2018. II -É válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) artigos 19 e 20, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. III - Impossibilidade de fixação de dano moral. Não houve qualquer prova de abalo psicológico ou de uma demonstração factual de um dano a um direito da personalidade IV - Impossibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais, não existindo previsão legal que tutele tal pleito, bem como há inúmeros precedentes contrários a tal pedido. V - Remessa Necessária conhecida para então confirmar a sentença do juízo a quo. (TJ-AM; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/12/2022; Data de registro: 30/12/2022)
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27/07/2021 TJ-AM Acórdão

Recurso Inominado Cível - Indenização por Dano Material

EMENTA:  
0612813-58.2019.8.04.0001  -  Recurso Inominado Cível  - Ementa: E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM DIREITO À PROGRESSÃO POR MÉRITO E POR TEMPO DE SERVIÇO. READEQUAÇÃO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Vale salientar que o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Manaus, cujo trecho fora juntado em anexo, é regido pela Lei Municipal nº 1.222/08. Nos moldes do regime jurídico estabelecido, a progressão por mérito precede a progressão por tempo de serviço e será concedida alternadamente, a cada dois anos (artigo 32, § 2.º); II - Outrossim, lei municipal ainda aduz que o servidor público da saúde que cumprir o prazo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontre estará apto para a progressão por tempo de serviço, consoante artigo 38. III - E válido consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- artigos 19 e 20, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores; IV - Portanto, o autor faz jus às respectivas diferenças remuneratórias, nos moldes da sentença prolatada; SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOHONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEM CUSTAS. (TJ-AM; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021)
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31/08/2020 STF Acórdão

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 18, CAPUT, E 20, I “A” E “B”, II, “A”, “B”, “C” E “D”, III, “A” E “B”, § 1º. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1. O art. 18 está inserido na Seção II da LRF, ...
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os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 4. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente. (STF, ADPF 24, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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 Do Controle da Despesa Total com Pessoal

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