LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 38 - LRF / 2000

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Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o Inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:LRF   Art.:art-38  

TJ-MS Dano ao Erário


EMENTA:  
O CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCESSÃO DE DESCONTO NO RECOLHIMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS 2015 E 2016 PARA CONTRIBUINTES QUE REALIZASSEM O PAGAMENTO ANTECIPADO - ARTIGO 10, INCISO VII DA LEI 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI 101/2000 - IMPOSIÇÃO DE ANÁLISE DO ELEMENTO VOLITIVO - TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL - ATO ÍMPROBO ...
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denota-se que o agente expediu Decretos Municipais envoltos em publicidade, acreditando pela suficiência destes para o intuito. Além disso, houve majoração da arrecadação do imposto para o período, não se mostrando evidente eventual dano ao erário. 4. Considerando que a mera inabilidade do administrador, sem comprovação de dolo e/ou má-fé com intuito de lesão ao erário, não enseja a caracterização do ato ímprobo (Tema 1199), não há falar em condenação do requerido pela prática do disposto no art. 10, VII da Lei n.º 8.429/1992. 5. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer, com a manutenção da sentença. (TJMS. Apelação Cível n. 0900066-91.2018.8.12.0008,  Corumbá,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. João Maria Lós, j: 09/02/2024, p:  16/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019115-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como (...) DE TARSO (...), (...) AGRAVADO: (...) Advogado(s):(...) QUINTELLA (...)   ACORDÃO   EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR. VEDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2020...
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anteriormente esboçado, uma vez que, como evidenciado, o risco maior seria causado à Municipalidade se realizadas as contratações e operações financeiras em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso improvido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019115-55.2020.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO – BA e agravado (...). ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.   Sala das Sessões,    de           de 2021.   Rosita Falcão de Almeida Maia                  Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019115-55.2020.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/06/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019115-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como (...) DE TARSO (...), (...) AGRAVADO: (...) Advogado(s):(...) QUINTELLA (...)   ACORDÃO   EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR. VEDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2020...
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anteriormente esboçado, uma vez que, como evidenciado, o risco maior seria causado à Municipalidade se realizadas as contratações e operações financeiras em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso improvido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019115-55.2020.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO – BA e agravado (...). ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.   Sala das Sessões,    de           de 2021.   Rosita Falcão de Almeida Maia                  Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019115-55.2020.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/06/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 39  - Subseção seguinte
 Das Operações com o Banco Central do Brasil

Das Operações de Crédito (Subseções neste Seção) :