LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 59 - LRF / 2000

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Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:LRF   Art.:art-59  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018), ...
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despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal. VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021. IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem. X - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 26/05/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018), ...
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despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal. VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021. IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem. X - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 26/05/2023

TJ-SP Classificação e/ou Preterição


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra a ausência de nomeação de aprovado, dentro do número de vagas, no concurso público para o provimento do cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, quais sejam, a grave crise político-econômica nacional e a diminuição na arrecadação de tributos que amparam a recusa à nomeação. Os argumentos elencados pela D. Autoridade Coatora apontando para a grave crise econômica nacional e redução da arrecadação de tributos se amoldam, perfeitamente, à situação excepcionalíssima mencionada no julgado paradigmático, do E. STF. Necessidade de observância dos preceitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta ação não cabe ...
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A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (...) Segurança denegada. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 0034629-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 13/05/2021
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DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :