Artigo 9 - Lei nº 11.945 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 11.945   Art.:art-9  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.1. De acordo com os arts. 8º e da Lei nº 11.945/2009, a notificação prévia e específica do Município autor sobre a inscrição no CAUC, é expressamente exigida.2. É imperiosa a observância dos princípios balizadores do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando se considera a gravidade dos efeitos decorrentes da inscrição em relação ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas e na prestação de serviços públicos essenciais à população.3. A inscrição do ente, em cadastro de inadimplência, por inobservância do percentual constitucional mínimo de recursos aplicáveis pelo ente federado na educação, pressupõe o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. Quanto ao periculum in mora, é notório que a restrição imposta à municipalidade pode prejudicar a realização de serviços públicos essenciais, em razão do bloqueio de verbas públicas. (TRF-4, AG 5008620-58.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 19/07/2023, Publicado em: 19/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CAUC. NÃO OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO. MUNICÍPIO. CADASTRO INADIMPLENTES. TEMA 327 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que deferiu a liminar requerida pelo município de Ouro Velho/PB, ora agravado, determinando à União que, no prazo de 15 dias, procedesse à imediata suspensão do recorrido do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, quanto à pendência consubstanciada no item "5.4 - Limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita", desde que inexistam outros ...
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o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". 6. Ademais, não há a irreversibilidade de efeitos da tutela de urgência, porquanto se ao final o pedido do município for rejeitado, sua inscrição no cadastro de que se cuida se operará. Assim, diante do exposto, não se vislumbra - ao menos em uma análise prefacial, típica das medidas de urgência - plausibilidade na tese apresentada pela parte agravante. 7. Improvido agravo de instrumento. (TRF-5, PROCESSO: 08107542020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/01/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800362-28.2019.4.05.8309 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 73-C, LC 101/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra sentença que, no bojo de ação civil pública em face do Município de Bodocó/PE, de Túlio Alves Alcântara (prefeito gestão 2017-2020), de (...) (atual Secretário de Governo e Articulação Política), de (...) (prefeito ...
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pela implementação de mecanismos de transparência, os elementos dos autos demonstram que esta investe largamente contra o primado da discricionariedade que é substrato do princípio da independência entre os Poderes constituídos, implicando forte cláusula de restrição à gestão administrativa da União. Como tal, não pode subsistir ao controle recursal a sentença que compeliu o ente federativo a agir nos termos acima relatados. Ver: PJE 080025061-2016.4.05.8504, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 29/06/2021. 8. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800137-19.2016.405.8307, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 19/04/2022. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelação prejudicadas. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08003622820194058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 16/08/2022
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