LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 48 - LRF / 2000

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Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.
§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Arts. 48-A ... 49 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

LeiLRF   Art.art-48  

TJ-RJ Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
PETIÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de ato administrativo. Decisão que excluiu da aposentadoria do requerente, Fiscal de Tributos perante a Prefeitura Municipal de Magé, a parcela de gratificação de produtividade fiscal. Demanda dirigida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Aos Estados compete organizar a sua Justiça mediante lei de organização e divisão judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça (CR/88, art. 125, § 1º). Aplicação ...
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competência em favor do Juízo da Comarca de Magé, na forma do art. 42 da LODJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, reconheceu-se a incompetência deste Órgão Especial para processamento e julgamento da presente ação de ato administrativo, a impor declínio da competência em favor do juízo da Comarca de Magé, na forma do art. 42 da LODJ, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ, PETICAO 0023737-66.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Publicado em: 04/03/2020)
04/03/2020 • Acórdão em PETICAO
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STF


ACÓRDÃO
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. “Orçamento secreto”. Despesas públicas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Congresso. Emendas do relator (classificadas pelo identificador orçamentário RP 9). Constatação objetiva da ocorrência de efetiva transgressão aos postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade no âmbito da gestão estatal dos recursos públicos, assim como do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal. 1. As práticas institucionais e padrões de comportamento verificáveis ...
+744 PALAVRAS
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, 165-A e Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I a V). 11. ADPFs 850 e 851 integralmente conhecidas e ADPFs 854 e 1014 conhecidas em parte. No mérito, pedidos julgados procedentes, nos termos do voto da Relatora. (STF, ADPF 850, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
28/04/2023 • Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental
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Arts.. 50 ... 51  - Seção seguinte
 Da Escrituração e Consolidação das Contas

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :