Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 1 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII - ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei da Ação Civil Pública   Art.:art-1  
Publicado em: 09/10/2019 STF Tema

Tema nº 850 do STF

Tema 850: Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 com o art. 129 da Constituição Federal, cujo inciso III confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Tese: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 850, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 18/09/2015, publicado em 09/10/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1


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