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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


Processo Nº

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

CONTESTAÇÃO

Em face da Ação Civil Pública movida por , igualmente qualificado, pelos fatos e motivos a seguir dispostos.

PRELIMINARES

DO MÉRITO

  • A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
  • NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO

  • A nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista, dispõe expressamente os indivíduos detentores do direito a requerer indenização por danos extrapatrimoniais, assim disposto na CLT:
  • Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
  • Pela letra fria da lei, pode-se entender claramente apenas o indivíduo ou a pessoa jurídica são destinatários da proteção legal, não sendo previsto o dano moral à coletividade.
  • Esse entendimento é confirmado pela doutrina ao lecionar sobre o tema:
  • "(...), o art. 223-B da CLT, excluiu a coletividade coo sujeito de direito, pois afirmou que 'são titulares exclusivas do direito à reparação...'a pessoa física ou jurídica vitimada. Logo, eliminou a possibilidade de reparação do dano coletivo." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.40)
  • Afinal, dano moral reflete o abalo à dignidade e integridade do indivíduo, não podendo ser confundido com
  • DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AO CASO CONCRETO

  • O Dano Moral Coletivo, conforme entendimento majoritário na jurisprudência caracteriza-se:
    • "Releva para a configuração do dano moral coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. Assim, o dano moral coletivo se caracteriza pela ofensa a uma coletividade e não apenas a um indivíduo e, também pelo descumprimento de preceitos ou obrigações legais que causem dano a uma coletividade de trabalhadores." (TST, RR - 24642-49.2014.5.24.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
    • "O dano moral coletivo ocorre quando a agressão moral é dirigida ao grupo, à categoria ou a uma dada coletividade. A caracterização do dano moral coletivo relaciona-se à ofensa a direitos difusos e coletivos, os quais possuem essência extrapatrimonial, (...)." (TRT-1, 00114869420155010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Gabinete da Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, Publicação: DEJT 15-05-2018)
  • Portanto, pode-se concluir que o Dano Moral Coletivo se caracteriza unicamente quando afeta direitos difusos, ou seja, de uma coletividade, não se confundindo com a soma de direitos individuais, como ocorre no presente caso.
  • No presente caso, a simples existência de mais de um indivíduo com o mesmo pleito, não configura por si só a existência de direitos difusos, conforme conceito trazido pela Lei 8.078/90
  • Art. 81. (...).
  • Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • No presente caso, o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador, não se enquadrando no conceito de INDIVISIBILIDADE ou TRANSINDIVIDUAIS. Neste sentido, a recente jurisprudência do C.TST:
    • RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. Imprescindível, para a configuração do dano moral coletivo, a comprovação de que a conduta ilícita praticada pelo agente, extrapolando a esfera trabalhista individual, atingiu direitos transindividuais de natureza coletiva. No caso concreto, como bem assentado pelo Regional, as irregularidades trabalhistas cometidas pelo reclamado, relativas ao pagamento de salários e FGTS, não implicaram em dano efetivo à coletividade, hábil a causar instabilidade ou rompimento do equilíbrio social. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. ARR - 597-30.2013.5.04.0663 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)
    • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal a quo concluiu que, "na hipótese em apreço, não se pode considerar tenha ficado caracterizado o dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola a dignidade do trabalhador com prejuízos à sociedade, uma vez que estes não foram vislumbrados". Dessa forma, é impossível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 927 e 944 do CC, porquanto não evidenciados a ofensa à dignidade de trabalhadores e o alegado dano moral coletivo. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (TST, ARR - 501-06.2012.5.20.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
  • Sobre o tema, a jurisprudência segue a mesma linha:
    • DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. O dano moral coletivo trata-se de lesão injusta que afeta toda a coletividade. É indevida a indenização por dano moral coletivo quando não comprovada violação transindividual dos direitos da personalidade. (TRT-2, 1000168-15.2017.5.02.0064, Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - 6ª Turma - DOE 28/06/2018)
  • Da referida decisão, podemos destacar:
  • "Com efeito, o dano moral coletivo é a violação transindividual dos direitos da personalidade. Trata-se de lesão injusta que afeta toda a coletividade. Assim, a conduta ilícita a ensejar o dano moral coletivo deve, portanto, atingir não só o conjunto de empregados envolvidos, mas também a coletividade.
  • Dentro desse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, não existe dano moral coletivo a ser ressarcido, uma vez que não se constata nos autos que a ilicitude perpetrada pela demandada - não quitação de créditos trabalhista - tenha extrapolado a esfera individual dos envolvidos e repercutido nos interesses extrapatrimoniais da coletividade.
  • Em regra, a simples inadimplência trabalhista não dá ensejo à reparação por dano moral coletivo."
  • Assim, os fatos narrados não são legítimos a motivar uma Ação Civil Pública em clara inobservância aos limites previstos no Art. 1º da Lei 7.347/85 que rege o cabimento da Ação Civil Pública.
  • Afinal, a própria CLT já dispõe de inúmeras penalizações para a não observância das regras trabalhistas, não havendo espaço para se cogitar uma dupla penalização pelo mesmo fato.
  • Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial, razão pela qual necessária a conclusão pela total improcedência dos pedidos dispostos pelo Autor.

DOS PEDIDOS

    1

    Comentários

    bom dia 
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