Súmula 296 - Súmulas do TST

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Súmula 296 do TST

RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencialnº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existênciade teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivolegal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmulanº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art.896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretasde especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Petições selectionadas sobre o Súmula 296

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 296

TRT-20   07/03/2019
PROMESSA DE EMPREGO - PRÉ-CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que reste configurado o ânimo de contratar, é necessário que a conduta adotada pela reclamada acarrete, ao trabalhador, a certeza da contratação, caracterizando, destarte, a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé. Não tendo restado comprovadas as tratativas prévias, tem-se que os fatos alegados na exordial são insuficientes para caracterizar a conduta ilícita da reclamada a balizar o alegado dano sofrido pelo Reclamante, nos termos dos art. 422 e 427 do Código Civil. (TRT-20 00016457220175200005, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 07/03/2019)

TST   07/12/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DANO MORAL COLETIVO. Esta Corte tem entendido que a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, amparada em norma coletiva, não gera, por si só, dano moral coletivo, mormente quando assegurado aos trabalhadores o direito de oposição, como no presente caso. Apesar de esta Casa reconhecer a ilicitude de tal cobrança, entende que tal conduta não se reveste de gravidade suficiente, não sendo socialmente repulsiva a ponto de justificar o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Precedentes. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da contribuição assistencial de empregados não associados, inexiste a propalada conduta lesiva capaz de violar a intimidade e a honra dos empregados. Incólumes os dispositivos apontados. Registre-se que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 1154-06.2015.5.10.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

TST   02/03/2018
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. O Tribunal Regional concluiu que a conduta da ré gerou expectativa de que a contratação seria concretizada e a não formalização posterior do contrato, sem qualquer justificativa plausível, não está de acordo com o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos em geral (artigo422doCódigo Civil). Dessa forma, a decisão da Corte Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, os arestos colacionados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 20604-51.2014.5.04.0261 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)


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