Súmulas 200 ... 295 ocultos » exibir Artigos
Súmula 296 do TST
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencialnº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existênciade teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivolegal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmulanº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art.896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretasde especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Súmulas 297 ... 299 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Súmula 296
Decisões selecionadas sobre o Súmula 296
TRT-2
13/12/2024
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. De início, registra-se que essa Corte Superior tem entendimento há muito sedimentado no sentido de que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo incompatibilidade com a norma prevista no art. 7.º, XIII, da CF. Assim, a controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II e paragrafo único, da CLT. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o exercício da função de supervisor pelo reclamante demandava responsabilidade notadamente superior àquela exigida dos demais empregados; b) o reclamante supervisionava aproximadamente 12 equipes com seis funcionários cada, distribuindo e supervisionando serviços, resolvia problemas de faltas, atrasos, atestados, podendo aboná-los, e podia advertir, suspender ou demitir funcionários da equipe; c) ao ser promovido, o reclamante teve um aumento salarial de cerca de 51,8%; d) não havia controle de horário. Por tal razão, entendeu que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT e manteve o indeferimento do pedido de horas extras. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Afasta-se a análise de possível divergência visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST, Ag-AIRR - 1001025-55.2015.5.02.0606, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024)
TRT-9
27/03/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE FORMAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante visando afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e obter o reconhecimento da jornada extraordinária, com o consequente pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, além da indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e intersemanal. Sustenta que, apesar do cargo de gerente, não exercia poderes de gestão ou autonomia decisória, estando subordinada a superiores hierárquicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamante exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, de forma a ser excepcionada do regime de controle de jornada e, em consequência, se faria jus ao pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62, II, da CLT excepciona do controle de jornada os empregados que exercem cargo de confiança, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: (i) o pagamento de gratificação correspondente a pelo menos 40% do salário efetivo e (ii) o efetivo desempenho de atribuições de mando e gestão. O ônus da prova do cargo de confiança incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 373, II, do CPC. O conjunto probatório evidencia que a reclamante desempenhava funções gerenciais com poder de mando e gestão, sendo responsável pela coordenação geral do hotel, incluindo a administração de pessoal, estrutura e compras. A prova testemunhal confirma que a reclamante participava dos processos de admissão e demissão, solucionava questões diárias dos empregados do hotel e possuía autonomia para organizar sua rotina de trabalho, configurando a fidúcia especial exigida para o cargo de confiança. O fato de haver superiores hierárquicos não impede o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, pois a legislação não exige exclusividade para o exercício de cargos de confiança dentro de uma organização. Comprovado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, inexiste obrigação de controle formal de jornada, o que inviabiliza o deferimento das horas extras e demais verbas correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo (gratificação mínima de 40%) e subjetivo (exercício de efetivo poder de mando e gestão). O fato de o empregado estar subordinado a superiores hierárquicos não impede o reconhecimento do cargo de confiança, desde que demonstrada a fidúcia especial e o poder de gestão em relação aos demais empregados. O trabalhador enquadrado no art. 62, II, da CLT não está sujeito ao controle de jornada, sendo indevidas as horas extras e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CPC, art. 373, II. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000538-08.2023.5.09.0322. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 27/03/2025)
Súmulas e OJs que citam Súmula 296
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA