Artigo 28-A - Lei nº 8171 / 1991

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Da Defesa Agropecuária

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Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e plantas;
IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII - inventário das doenças diagnosticadas;
VIII - execução de campanhas de controle de doenças;
IX - educação e vigilância sanitária;
X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação das ações de epidemiologia;
V - coordenação das ações de educação sanitária;
VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado;
X - a coordenação do Sistema Unificado;
XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28-A

Lei:Lei nº 8171   Art.:art-28a  

STF


EMENTA:  
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ASSINATURA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA). PENDÊNCIAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE REQUISITOS FISCAIS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (CAUC). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF): EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, PARA AÇÕES VOLTADAS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBJETO DO CONVÊNIO INSERIDO NO ART. 28-A...
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, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a suspensão de transferências voluntárias destinadas às áreas de saúde, educação e assistência social.4. O potencial impacto negativo na concretização de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência da não assinatura do convênio n. 44.855/2023 revela caracterizado o perigo na demora.5. Em juízo de cognição sumária, surge razoável determinar que a União se abstenha de invocar inscrições do Estado do Rio de Janeiro em cadastros federais de inadimplência como óbice à assinatura do convênio n. 44.855/2023.6. Medida cautelar referendada. (STF, ACO 3663 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 29/02/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SUASA – SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA. RESTRIÇÃO DO CAUC. AFASTAMENTO. 1. Ação cível originária proposta para impedir a União de exigir a regularidade no CADIN/CAUC e o enquadramento do Estado do Acre no limite de gastos com pessoal para fins de empenho de recursos e assinatura de termo aditivo a convênio sobre saúde animal e sanidade vegetal.2. Os convênios firmados no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA têm por objeto ações de saúde, conforme disposto no art. 28-A da Lei nº 8.171/1991. De modo que se aplica à hipótese a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que afasta a sanção de suspensão de transferências voluntárias nos casos referentes à educação, saúde e assistência social. Precedentes. 3. A regra do art. 23, § 3º, da LRF, que veda o recebimento de transferências voluntárias se não alcançada a redução do limite total das despesas com pessoal no prazo e condições constantes do caput do mesmo artigo, encontra-se suspensa por força do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 178/2021.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ACO 3550 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 23/11/2022

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SUASA – SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA. RESTRIÇÃO DO CAUC. AFASTAMENTO. 1. Ação cível originária proposta para impedir a União de exigir a regularidade no CAUC para fins de empenho de recursos e assinatura de convênio sobre saúde animal e sanidade vegetal.2. Os convênios firmados no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA têm por objeto ações de saúde, conforme disposto no art. 28-A da Lei nº 8.171/1991. Dessa forma, aplica-se à hipótese a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que afasta a sanção de suspensão de transferências voluntárias nos casos relativos à educação, saúde e assistência social. Precedentes.3. Agravo a que se nega provimento. (STF, ACO 3551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 27/10/2022
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