Lei nº 8171 / 1991 - Do Seguro Agrícola

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Do Seguro Agrícola

Art. 56.

É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

Art. 57.

Art. 58.

A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
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 Da Garantia da Atividade Agropecuária

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