Art. 56.
É instituído o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.