Art. 31.
O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.
§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.