Lei Complementar nº 178 (2021)

Artigo 15 - Lei Complementar nº 178 / 2021

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DAS MEDIDAS DE REFORÇO À RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do Art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no Art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei Complementar nº 178   Art.:art-15  

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RATIO DECIDENDI DO TEMA RG Nº 743: APLICABILIDADE. ART. 15, § 1º, DA LC Nº 178, DE 2021: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.1....
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”, em simetria com o caput do mesmo dispositivo.3. É devido o cancelamento definitivo do óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação, pelo Poder Executivo do Estado autor, da operação de crédito descrita nesta ação, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, óbice esse derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal incorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.4. Ação cível originária julgada procedente. (STF, ACO 3671, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/09/2024

STF


EMENTA:  
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1. A expressão “sujeita o `ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, ...
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autônomos estaduais, como o Tribunal de Contas, não pode se apresentar como fator impeditivo à assinatura de convênio pelo Poder Executivo. Precedentes. Tema RG nº 743 desta Corte.3. Em juízo de cognição sumária, soa razoável suspender o óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação da operação de crédito pelo Poder Executivo, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, quando esse óbice é derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado.4. Tutela de urgência referendada. (STF, ACO 3671 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 26/06/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SUASA – SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA. RESTRIÇÃO DO CAUC. AFASTAMENTO. 1. Ação cível originária proposta para impedir a União de exigir a regularidade no CADIN/CAUC e o enquadramento do Estado do Acre no limite de gastos com pessoal para fins de empenho de recursos e assinatura de termo aditivo a convênio sobre saúde animal e sanidade vegetal.2. Os convênios firmados no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA têm por objeto ações de saúde, conforme disposto no art. 28-A da Lei nº 8.171/1991. De modo que se aplica à hipótese a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que afasta a sanção de suspensão de transferências voluntárias nos casos referentes à educação, saúde e assistência social. Precedentes. 3. A regra do art. 23, § 3º, da LRF, que veda o recebimento de transferências voluntárias se não alcançada a redução do limite total das despesas com pessoal no prazo e condições constantes do caput do mesmo artigo, encontra-se suspensa por força do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 178/2021.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ACO 3550 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 23/11/2022
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