Lei Complementar nº 178 (2021)

Lei Complementar nº 178 / 2021 - Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal

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Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal

Art. 3º

O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.
§ 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 1º, § 8º.
§ 3º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter, no mínimo:
I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput; e
II - autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.
§ 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os Arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as Alíneas "a" e "b" do inciso I e o Inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.

Art. 4º

O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal contemplará a aprovação de leis ou atos normativos pelo Estado, Distrito Federal ou Município dos quais decorra a implementação, nos termos de regulamento, de pelo menos 3 (três) das medidas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 devendo uma delas, no mínimo, estar entre as previstas nos incisos II, IV, V e VIII do referido parágrafo, observado o § 4º daquele artigo.
Parágrafo único. Para fins de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no caput deste artigo caso o ente demonstre, nos termos do regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento.

Art. 5º

O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá estabelecer metas e compromissos adicionais ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997

Art. 6º

As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento:
I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no Caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar.
§ 1º A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º.
§ 2º Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos Incisos III e X do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o Inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento.

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

O pedido de adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, extingue o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não estão sujeitas ao disposto no art. 9º da Lei Complementar referida no caput.
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DA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL (Seções neste Capítulo) :