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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Arts. 149 ... 149-C ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 148
STF Tema nº 298 do STF
Tema 298: Diferimento da compensação tributária advinda da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 148; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei nº 8.200/91, da compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Tese: É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 298, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2010, publicado em 25/10/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 148; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei nº 8.200/91, da compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Tese: É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 298, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2010, publicado em 25/10/2019)
Tema |
25/10/2019
STF Tema nº 311 do STF
Tema 311: Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e XXXVI; 150, IV e 148, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da utilização do Índice de Preços ao Consumidor - IPC como indexador de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990, em vez do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, previsto no art. 1º da Lei nº 8.088/90.
Tese: São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 311, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/11/2013, publicado em 20/11/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e XXXVI; 150, IV e 148, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da utilização do Índice de Preços ao Consumidor - IPC como indexador de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990, em vez do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, previsto no art. 1º da Lei nº 8.088/90.
Tese: São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 311, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/11/2013, publicado em 20/11/2013)
Tema |
20/11/2013
STF Tema nº 318 do STF
Tema 318: Requisitos do mandado de segurança.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; LV; LXIX; e 148, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança, em face de seus específicos pressupostos de admissibilidade.
Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 318, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 15/10/2010, publicado em 15/10/2010)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; LV; LXIX; e 148, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança, em face de seus específicos pressupostos de admissibilidade.
Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 318, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 15/10/2010, publicado em 15/10/2010)
Tema |
15/10/2010
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
TJ-PA Multas e demais Sanções
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO À REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 147 E 148 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impetrantes/apelantes que aduzem a ausência de autorização legal para a então CTBEL, atual SEMOB, realizar aplicação de multas e autos de infração, já que o faz tão somente com base em regulamentação, o que defende ser indevido. 2. As empresas atuam pela permissão de serviço público e, assim, sujeitam-se à regulamentação do Poder Público, sendo que a regulamentação da matéria integra a lei, possibilitando e viabilizando a sua aplicação, nos termos do art. 30 da CF/88 e artigos 147 e 148 da Lei Orgânica do Município de Belém. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (...), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(TJ-PA, 0011044-59.1999.8.14.0301, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 15/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
15/02/2024
DETALHES
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TJ-BA
EMENTA:
DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, através da petição do ID 59180655, requereu o sobrestamento do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número 8008855-50.2019.8.05.0000, que determinou a suspensão do trâmite dos processos em todo o Estado da Bahia em que se discuta a tese, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório Cumpre salientar, todavia, que não assiste razão ao requerente, na medida em que o referido dispositivo normativo que fundamenta o pleito abrange tão somente ...
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... “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 678139 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso II, alínea “b”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro nos Temas 318 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-o em relação às demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 23 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb//
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0001356-59.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/09/2024)
STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. OFENSA ...
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... reflexa ao texto constitucional. IV É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. VI Inaplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil, em razão de o recurso extraordinário ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. VII Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 591593 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 24/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018)
Acórdão em EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
31/08/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 150 ... 152
- Seção seguinte
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Seções neste Capítulo) :