CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 977 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976 oculto » exibir Artigo
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 977

Lei:CPC   Art.:art-977  

TJ-MS Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NULIDADE EVIDENCIADA NA INSTAURAÇÃO - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO. 01. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser solicitada ao presidente do tribunal, por ofício, sendo livremente distribuída entre os Desembargadores da Seção Especial Cível (arts. 776, 977, I, do Código de Processo Civil e arts. 130, I, c, e 572 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Inexiste previsão legal de vinculação àquele que suscita o incidente. 02. A desobediência ao referido procedimento legal enseja a nulidade dos atos decisórios e do julgamento do incidente, sendo cabível a redistribuição dos autos de processo por sorteio, entre os membros da Seção Especial Cível. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1404222-21.2020.8.12.0000,  Campo Grande,  Seção Especial - Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 09/08/2021, p:  13/08/2021)
Acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | 13/08/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55418729), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 46802258):   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO REGULAMENTADOR TARDIO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. IRDR. TESE JURÍDICA. DEFINIÇÃO. VANTAGEM DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA. REFORMA. I – Nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ...
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constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (ARE 685053 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2013 PUBLIC 08-05-2013 ).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 20 de maio de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500272-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/05/2024)
Acórdão em Apelação | 20/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
                      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55418730), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 46802258):   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO REGULAMENTADOR TARDIO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. IRDR. TESE JURÍDICA. DEFINIÇÃO. VANTAGEM DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA. REFORMA. I – Nos termos da tese jurídica fixada no IRDR ...
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constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 20 de maio de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500272-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/05/2024)
Acórdão em Apelação | 20/05/2024
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