DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no
art. 105,
III, alínea “a”, da
Constituição Federal (ID 55418730), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 46802258): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO REGULAMENTADOR TARDIO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. IRDR. TESE JURÍDICA. DEFINIÇÃO. VANTAGEM DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA. REFORMA. I – Nos termos da tese jurídica fixada no IRDR
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...nº 0007725-69.2016.8.05.0000, diante do extenso lapso temporal da edição da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devido é o pagamento retroativo do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no Decreto Estadual nº 6.192/97, que disciplina a concessão da verba aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. II – Comprovada, pelo autor, a qualidade de policial militar, e ausente a prova do pagamento do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019, impositiva é a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento da referida vantagem, nos moldes fixados pelo IRDR, observando-se o prazo quinquenal, razão reforma da sentença. RECURSO PROVIDO Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 140, 976, 987, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil; e art. 884, do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado. É o relatório. De início, observa-se que não merece prosperar o requerimento de suspensão do feito, na medida em que o dispositivo normativo que fundamenta o pleito abrange tão somente as matérias submetidas ao julgamento do próprio Tribunal local, não havendo previsão de sobrestamento de Recurso especial ou Extraordinário por força da instauração de IRDR, considerando que a competência para o julgamento do mérito é conferido, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. […] 5. No que respeita à suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.815.204/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.10.2021). 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) A aludida suspensão somente se revelaria possível na hipótese prevista no art. 977, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere aos legitimados mencionados no art. 977, incisos II e III, da legislação processual, a prerrogativa de requerer “ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado”. Dito isto, indefiro o pedido de suspensão dos autos. No que se refere ao juízo de admissibilidade do recurso, especificamente sobre a suscitada violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Outrossim, constata-se que as matérias constantes nos demais artigos apontados como violados não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2. Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 20 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500272-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/05/2024)