VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.700.286-5, da Comarca de Campo Mourão, 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é agravante
(...) e agravado o Estado do Paraná. Adoto, por brevidade, o relatório elaborado pelo douto relator originário, Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
(...) que ao acolher a exceção de pre-executividade para excluir os sócios do polo passivo da execução fixou os honorários em favor do excipiente em 10% sobre o valor penhorado na execução. Insurge-se o agravante, vergastando a decisão hostilizada alegando, em síntese, que a decisão que julgou extinto o feito em relação à sócia agravante deixou
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...de observar as regras para fixação dos honorários de sucumbência. Segue dizendo que os honorários advocatícios na exceção de pre- executividade devem ser fixados nos mesmos moldes das resoluções dos embargos à execução com a incidência de percentual mínimo de sucumbência, fixado no NCPC, variando entre 10% a 20%, até 200 (duzentos salários mínimos). Vieram contrarrazões. (fls. 859/865) É o relatório. Voto. O presente recurso, em que pese aos fundamentos expostos pelo douto relator originário na sessão de julgamento, deve ser provido. A agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu o pedido que formulou na exceção de pré- executividade - o pedido para que fosse excluída do polo passivo da ação de execução fiscal inicialmente proposta em face da empresa Maritelas Ind. e Comércio de Alambrados Ltda. -, na porção em que fixou o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná - a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 572,79, montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor penhorado (R$ 5.727,92), ou seja, do valor que, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, veio a ser liberado em favor dela. A agravante sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios utilizada pela Dra Juíza a quo (valor penhorado) não encontra respaldo no at. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os "honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Afirma, ainda, que o valor penhorado não pode servir de base de cálculo dos honorários, até porque, na eventualidade de vir a ser constrito valor superior ao da dívida em execução - e isso pode eventualmente ocorrer -, o valor dos honorários seria exorbitante. Entende que os devem ter por base o valor do débito, que corresponde ao benefício econômico obtido por quem é excluído da ação de execução. Argumenta, ainda, que, na hipótese de o entendimento da magistrada prevalecer, poderia surgir situação na qual, mesmo que viesse a ser excluída da execução, nada receberia a título de honorários advocatícios. Bastaria que nenhum bem ou valor tivesse sido penhorado, hipótese em que, no entendimento posto na decisão agravada, não seria possível aventar-se de qualquer proveito econômico. O nobre relator originário, em seu voto, considerando que o proveito econômico obtido pela ora recorrente é muito elevado - a ação foi proposta buscando a satisfação de um valor que, à época da propositura da ação, alcançava a cifra de R$ 1.092.729,06 -, defendeu a tese de que o valor dos honorários deveria ser arbitrado com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, vale dizer, por arbitramento mediante apreciação equitativa. Consta do seu voto: Em que pese no caso concreto, o valor do proveito econômico girar em torno de um milhão e meio, por ser este o valor da execução, há que se observar a regra contida no artigo 85, §8º, do CPC/15 a qual dispõe que quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários por apreciação equitativa. É possível utilizar a aplicação inversa do artigo, pois inegável que se o proveito econômico é exageradamente elevado, o juiz também poderá apreciar equitativamente. Realiza-se aqui um processo de interpretação teleológico ao inverso, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade (CPC, art. 85, §8º), o mesmo raciocínio serve para as casus de valor elevado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Aplica-se aqui os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, na vigência do CPC/73 o STJ decidia pela aplicação do percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, quando de elevado valor. Ademais, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade com base no artigo 85, §8º, do CPC/2015 quando o valor da causa for elevado. Realiza-se aqui um processo de interpretação teleológico ao inverso, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade, o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Aplica-se aqui os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em que pese ao fundamento de que se valeu o nobre relator originário, dele ouso divergir. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §3º, estabelece que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, será fixado em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico - e quanto maior for o valor da condenação ou do proveito econômico, menor será o percentual a ser aplicado - e, na hipótese de ausência de condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dos honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inc. III, do Código de Processo Civil). Certo, assim, que o legislador, exercendo juízo de oportunidade e conveniência que lhe compete, estabeleceu que os honorários, em relação às ações em que figura como parte a fazenda pública, serão fixados em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. E, não bastasse isso, instituiu mais de um percentual a ser aplicado, tomando por base o proveito econômico, o valor da condenação ou o da causa - criou faixas de valores com percentuais diferentes: a) os honorários serão fixados no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sempre que este não ultrapassar 200 salários-mínimos; b) os honorários serão fixados no mínimo de oito e no máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sempre que este for acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) os honorários serão fixados no mínimo de cinco e no máximo de oito por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sempre que este for acima de 2.000 salários- mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) os honorários serão fixados no mínimo de três e no máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sempre que este for acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; e e) os honorários serão fixados no mínimo de um e no máximo de três por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sempre que este for acima de 100.000 salários-mínimos. Havendo previsão legal quanto às faixas de valores e aos percentuais a serem observados para a fixação do valor dos honorários, não se mostra lícito que o Poder Judiciário, desconsiderando-as, fixe o valor dos honorários por equidade. Ao assim agir estará, em verdade, desconsiderando a lei, o que não é admissível, salvo se declarar a sua inconstitucionalidade, ainda que pelas suas consequências no caso concreto - e, nos tribunais, o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma legal é de competência do Tribunal Pleno ou, onde houver, do Órgão Especial (Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, que o tema foi posto em discussão, adotou o entendimento de não ser possível ao magistrado, no momento da fixação do valor dos honorários advocatícios, desconsiderar os percentuais previstos no Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses em o valor do proveito econômico seja inestimável ou irrisório e nos casos em que o valor da causa for muito baixo. E a mencionada Corte de Justiça chegou a essa conclusão porque as mencionadas hipóteses são as únicas em que é lícito ao magistrado fixar o valor dos honorários advocatícios com equidade. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §2º do referido dispositivo legal. 2. Segundo dispõe o §6º do art. 85 do CPC/2015 "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente da qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.731.617/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 15/05/2018). Do corpo do voto do nobre relator, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: Relativamente aos limites dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). Lembro que, no diploma anterior, as hipóteses nas quais os honorários poderiam ser fixados por equidade eram mais amplas, contemplando decisões das quais não resultava condenação, como no decreto de extinção do processo sem a resolução do mérito e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (CPC/1973, art. 20, § 4º). (...) Ocorre que, a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas hipóteses não expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 140, § ún.), o Código de Processo Civil vigente é expresso em dispor que os limites percentuais previstos em seu art. 85, § 2º, aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (§ 6º). Cito, a propósito: 8. § 6º. Fixação dos honorários no caso de improcedência ou extinção sem resolução do mérito. Mais uma boa inovação do CPC/2015, que buscou resolver um problema prático existente no CPC/1973. 8.1. Como já exposto, no sistema anterior havia fixação de no mínimo 10% sobre o valor da condenação, no caso de procedência. Contudo, para o caso de improcedência ou extinção sem mérito, não havia critério objetivo: ficava a critério do juiz a fixação (§ 4º do artigo 20 do CPC/1973). Diante disso, muitas vezes a procedência acarretaria uma fixação em valores "elevados" (10% do valor da condenação), ao passo que a improcedência acarretava uma fixação em valor fixo, ínfima, considerando os valores debatidos no processo. Poderia o juiz, se quisesse, condenar com base no valor da causa. Mas era uma opção. Por isso, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que, no caso de improcedência, condenação em valor inferior a 1% do valor da causa seria considerada irrisória (vide jurisprudência selecionada). Muitas vezes, mesmo o 1% era uma quantia pequena considerando todo o trabalho exercido no processo. 8.2. Nesse contexto é que vem a inovação desse § 6º: improcedente ou extinto sem mérito o processo, a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve ser a mesma que se verifica quando do autor vencedor. Como não há procedência, não há valor da condenação. Assim, a base de cálculo será, principalmente, o valor da causa atualizado (§ 2º). Trata-se de excelente alteração, para equiparar a figura do autor e do réu em relação à sucumbência. 8.3. Contudo, a realidade prática mostra que, ao menos no início da vigência do Código, esse dispositivo muitas vezes não vem sendo aplicado pelos juízes, pelos mais diversos argumentos. Há decisões que afirmam ser esse dispositivo inconstitucional, por violar o acesso à justiça, onerando em demasia o autor. Outras decisões aplicam o princípio da vedação do enriquecimento sem causa para não aplicar os honorários de acordo com o § 6º. Outros aplicam de forma analógica e com força na isonomia o § 8º (que permite majorar os honorários se a quantia for muito baixa). E há simplesmente as decisões que, sem qualquer fundamentação ou sequer mencionando este § 6º, fixam conforme se fazia à luz do CPC/1973. 8.4. De minha parte, enquanto não revogado ou declarado inconstitucional o dispositivo em análise, entendo que ele deveria ser aplicado - e isso é exatamente feito por diversos magistrados, que simplesmente aplicam a lei. 8.5. Resta verificar como a jurisprudência dos tribunais se fixará, especialmente a dos tribunais superiores. 8.6. No âmbito da I Jornada de Direito Processual do CJF, editou-se enunciado na linha do que aqui defendido, no sentido da aplicação de que descabe aplicação por equidade em relação a este parágrafo (enunciado 6, na jurisprudência selecionada). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos;
(...), Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Método, 2016. Págs. 328/329).
(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1700286-5 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Eduardo Sarrão - Por maioria - J. 09.10.2018)