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Súmula Vinculante 10 do STF
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 10
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(STF, Rcl 78601 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em reclamação. Pretensão indenizatória movida contra a FUNASA após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Existência de controvérsia judicial à época. Manutenção da decisão da Justiça do Trabalho. Súmula nº 343/STF.
1. Inicialmente, a alegação de que “o Acórdão reclamado afrontou o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao deixar de aplicar o art. 243 da Lei nº 8.112/90 sem declarar a sua inconstitucionalidade.”, constitui verdadeira inovação da quaestio juris dos autos, em clara tentativa de atuação per saltum da defesa do interessado. Tal fato torna incognoscível o pleito em referência a esse tema em específico.
2. Quanto às questões remanescentes, o recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. In casu, mostra-se inviável o pleito pela rescisão do julgado, na medida em que, à época, a matéria era objeto de interpretação controvertida no âmbito da Suprema Corte. Aplica-se, desse modo, ao caso a Súmula nº 343/STF.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, Rcl 77515 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 25/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA