CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 967 - CPC / 2015

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DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966 oculto » exibir Artigo
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do Art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 967

Ação rescisória: entenda mais sobre o tema - Geral
Geral 26/11/2021

Ação rescisória: entenda mais sobre o tema

Se você tem interesse em conhecer quais são os requisitos e os prazos da ação rescisória, precisa ver este post sobre o assunto.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 967

Lei:CPC   Art.:art-967  
Publicado em: 13/04/2023 TJ-RS Acórdão

Ação Rescisória - ISS/ Imposto sobre Serviços

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 967, VII E VIII, E § 1º, CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PROVA NOVA. Por erro de fato, como previsto no inciso VIII do art. 967, CPC/15, tem-se quando a decisão assenta em fato inexistente nos autos ou não considera fato inconteste nos autos. Há de admitir como prova nova, a efeitos do ...
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ciência pela procuradoria municipal do exato endereço do executado em outro processo, o que não mais podia ser por ela ignorado, tem-se por evidente ser imputável a ela a erronia na execução fiscal subsequente quanto à localização do executado, o que justifica impor-se ao município réu da ação rescisória a condenação ao pagamento da verba honorária, com aplicação do § 8º, art. 85, CPC/15, ante a menor expressão que redundaria na utilização dos §§ 2º e  do referido dispositivo. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. (TJ-RS; Ação Rescisória, Nº 50005119720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 05-04-2023)
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Publicado em: 26/10/2022 TRF-4 Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, ao terceiro juridicamente interessado, ao Ministério Público e àquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (art. 967, CPC). 2. O terceiro juridicamente interessado é aquele sujeito que, por conta de relação jurídica que possui com uma das partes ou ambas, pode vir a ser prejudicado pelo provimento jurisdicional; situação na qual seria admitida sua intervenção no processo originário como assistente (arts. 119 a 124 do CPC). 3. O interesse meramente econômico não é bastante para fixar a legitimidade ativa do procurador da parte autora no processo originário para propositura da ação rescisória; especialmente porquanto não se está aqui a pleitear a mudança do índice de correção apenas quanto aos honorários sucumbenciais, senão quanto à totalidade do montante devido na ação originária. 4. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF-4, ARS 5011845-23.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 26/10/2022, Publicado em: 26/10/2022)
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Publicado em: 29/06/2022 TRF-4 Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, ao terceiro juridicamente interessado, ao Ministério Público e àquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (art. 967, CPC).2. O terceiro juridicamente interessado é aquele sujeito que, por conta de relação jurídica que possui com uma das partes ou ambas, pode vir a ser prejudicado pelo provimento jurisdicional; situação na qual seria admitida sua intervenção no processo originário como assistente (arts. 119 a 124 do CPC). 3. O interesse meramente econômico não é bastante para fixar a legitimidade ativa do procurador da parte autora no processo originário para propositura da ação rescisória; especialmente porquanto não se está aqui a pleitear a mudança do índice de correção apenas quanto aos honorários sucumbenciais, senão quanto à totalidade do montante devido na ação originária. 4. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF-4, ARS 5011537-84.2022.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 29/06/2022, Publicado em: 29/06/2022)
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