Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 5 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. LEI REVOGADA
Art. 5 º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. LEGALIDADE. 1. Ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando, em suma, a restituição de valores que, conforme alega, foram indevidamente recebidos pela parte demandada nos autos do Processo nº 91.0306801-3. E, devidamente citada, a parte demandada contestou o feito e apresentou reconvenção, através da qual alegou a existência de valores a receber nos autos do indigitado processo, a título de juros e correção monetária, conforme cálculos apresentados.2. Apreciado o feito pelo Juízo a quo,  foi julgada extinta a reconvenção, sem apreciação do mérito, ao argumento de que a questão nela tratada já foi discutida nos autos do Processo ...
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quesito por ele formulado requerendo que fosse realizado cálculos das diferenças de correção monetária da poupança em março/90 (objeto do processo subjacente), pelos menos índices de reajustes aplicados às cadernetas de poupança (atualização monetária e juros remuneratórios) acrescidos de juros moratórios de 05% ao mês, desde a citação até a data do levantamento do alvará em 17/06/2004. Descurou-se, no entanto, que a atualização dos valores devidos, nos termos do contrato de poupança firmado entre as partes, somente se aplica até a data do depósito judicial da condenação havida naqueles autos, que ocorreu em 15/10/2002. Após referido termo a atualização seguiu, como não poderia deixar de ser, a regra aplicável aos depósitos judiciais.7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004152-17.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). OUTROS APARELHOS DE RAIOS X PARA ODONTOLOGIA. LAUDO PERICIAL. 1. Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que reconheceu à parte autora o direito de enquadrar as mercadorias indicadas na inicial sob o Código NCM 9022.13.90 (Descrição da Posição: Outros aparelhos de raios X para odontologia), com alíquota de 0% para Imposto de Importação. 2. A r. sentença teve por fundamento as conclusões do i. Perito nomeado nos autos, profissional habilitado, da confiança do Juízo e sem interesse na causa, que analisou as mercadorias importadas a fim de verificar qual seria a mais adequada classificação das mesmas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. O laudo pericial concluiu que as mercadorias importadas se amoldam à classificação fiscal descrita sob o código NCM nº 9022.13.90 (Outros aparelhos de raios X para odontologia), e não sob o código NCM n.º 90.22.90.90 (Partes e acessórios de aparelhos de raios X), porque a utilização dos sensores importados em conjunto com a fonte emissora de raios-x não descaracteriza a autonomia dos mesmos como aparelho de raios-x. 4. Honorários fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo. 5. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00116592620124025001, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 17/08/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 17/08/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM O FIM DE DESCONSTITUIR ATOS PRATICADOS EM REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À OFENSA AO ART. 219 DO CE NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os argumentos de ocorrência de omissões relativas à ofensa ao art. 5º, inciso XXXV e aos arts. 302 e 304, inciso III do CPC/73 caracterizam indevida inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração.2. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando-se o aresto claro, coerente e livre de omissão, pois examinou as questões propostas de acordo com a orientação deste Tribunal.3. O acolhimento dos aclaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Agravo de Instrumento nº 3081, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 38, Data 23/02/2018, Página 39/40)
Acórdão em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento | 23/02/2018
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