Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 304 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das ExceçõesLEI REVOGADA

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 304

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-304  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Trata-se de Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir decisão da Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.138.120/ES.2. Os autores assim justificam o ajuizamento da demanda: a) erro de fato - o pedido deduzido na ação original consistia na declaração de inexistência de relação jurídica tributária e na consequente condenação da ré à Repetição do Indébito alusivo ao Imposto de Renda incidente sobre a verba indenizatória ("abono pecuniário") percebida quando de sua adesão ao programa de demissão incentivada. Entretanto, a decisão proferida ...
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fática foi objeto de expressa valoração pelo órgão julgador e, no STJ, não houve apreciação do tema em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta a possibilidade da configuração do erro de fato.4. Quanto à violação literal de dispositivo de lei, igualmente os autores não lograram êxito em demonstrá-la, uma vez que a decisão ora atacada textualmente afirmou que em Ação de Repetição de Indébito a ausência de impugnação pela Fazenda ré não implica revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista a indisponibilidade do interesse público, entendimento este que, além de não afrontar diretamente o texto de lei, encontra consonância com a jurisprudência do STJ.5. Pedido julgado improcedente. (STJ, AR 5.070/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 06/02/2019)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 06/02/2019

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
Conflito negativo de competência. Ação monitória. Prevenção à tutela antecipada concedida nos termos do artigo 303 do CPC (sustação de protesto de uma das duplicatas que instruíram o pedido monitório). Inocorrência. Pretensa credora que em nenhum momento pretendeu rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Dissonância com a regra preconizada pelo artigo 304, §§s 2º a 6º, do CPC. Competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, suscitado. Conflito procedente. (TJSP;  Conflito de competência cível 0012315-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 30/04/2020)
Acórdão em Conflito de competência cível | 30/04/2020

TJ-SP Tratamento Médico-Hospitalar


EMENTA:  
Apelação. Tutela de urgência. Realização de exame. Estabilização da tutela reconhecida na origem. Ausência de impugnação por meio da interposição de agravo de instrumento. Pretensão de reforma. Cabimento. Interpretação ampliativa do art. 304 do CPC. A impugnação à decisão que defere a tutela de urgência pode ser feita por contestação, ou outro meio que revele a discordância com a decisão em questão. Precedentes do STJ. Parte autora que deixou de aditar o pedido inicial. Sentença anulada. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos §2º do art. 303 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004470-59.2019.8.26.0077; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 24/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 24/04/2020
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