Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 302 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da ContestaçãoLEI REVOGADA

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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: LEI REVOGADA
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; LEI REVOGADA
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; LEI REVOGADA
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-302  
Publicado em: 13/09/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. DESPESAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO A SER APURADO NA FASE EXECUTIVA. ART. 302, CPC/73. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. - Ao réu cumpre manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, conforme o princípio da impugnação específica, expresso no art. 302, do CPC/73, cujo descumprimento tem por consequência jurídica a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, previsão essa também expressa no citado dispositivo legal. - Tal ônus não constitui óbice ao juízo de decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, com base nas provas produzidas nos autos, conforme preceitua o princípio do livre convencimento motivado. - Apesar de ter sido decretada a revelia do réu, ter ocorrido seu ingresso na lide após o prazo para contestar, operando-se os efeitos do art. 302, do CPC/73, com o inequívoco reconhecimento do dever de indenizar, nada impede a liquidação do julgado para a definição do valor a ser ressarcido, uma vez que tais circunstâncias não impedem o livre convencimento motivado do juiz, como também não constituem óbice à determinação de liquidação de sentença. - O reembolso das despesas despendidas com o ex aluno militar não abarca somente os gastos da União Federal com o pagamento do ensino, mas também, e deve ser levada em consideração, a contraprestação em serviços executados pelo réu durante o tempo em que permaneceu no oficialato, o que, por óbvio, demanda a fase executiva. - Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. (TRF-2, Apelação Cível n. 00058755920124025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 13/09/2022)
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Publicado em: 20/05/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez, a contar da DER, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho desde tal data.2. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015). Apelação não conhecida quanto ao pedido de revisão da totalidade dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4, AC 5003438-04.2022.4.04.9999, Relator(a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, SEXTA TURMA, Julgado em: 18/05/2022, Publicado em: 20/05/2022)
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Publicado em: 27/04/2018 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O TRT destaca que, instada a se manifestar sobre os cartões de ponto e contracheques juntados pela reclamada, a reclamante apresentou as horas extras que entendia fazer jus. Acrescenta que a ré não impugnou o apontamento realizado pela autora e aplica o art. 302 do CPC/73. A reclamada, apesar de tecer algumas considerações sobre o ônus probatório, não refuta especificamente o fundamento utilizado pelo Regional para manter a condenação ao pagamento de horas extras. Desta forma, incide ao caso o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 2187-54.2012.5.08.0117, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
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