Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO

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DA AÇÃOLEI REVOGADA

Art. 3

º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
LEI REVOGADA

Art. 4

º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
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I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; LEI REVOGADA
II - da autenticidade ou falsidade de documento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. LEI REVOGADA

Art. 5º

Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
LEI REVOGADA

Art. 5

º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
LEI REVOGADA

Art. 6

º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
LEI REVOGADA
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 DA CAPACIDADE PROCESSUAL

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Capítulos neste Título) :