CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 206 - Constituição Federal / 1988

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DA EDUCAÇÃO

Art. 205 oculto » exibir Artigo
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 206


Decisões selecionadas sobre o Artigo 206

TJ-MG   24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A MENOR - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- o Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar demandas que visem o acesso à educação aos portadores de deficiência menores (ECA, art. 208, II); 2- A Constituição Federal/88 garante a todos o direito à educação, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado, "com absoluta prioridade", a garantia ao direito à vida digna, com acesso à educação, à cultura e lazer à criança, ao adolescente e ao jovem; 3- A educação é direito da pessoa com deficiência, que deve ser garantido ao longo da vida, visando seu desenvolvimento; 4- Visando propiciar com que a pessoa com deficiência alcance o máximo de desenvolvimento possível, cabe ao Poder Público implementar sistema educacional inclusivo, por meio da oferta de serviços que elimine as barreiras e promovam a inclusão plena, inclusive com formação e disponibilização de professores para atendimento especializado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.17.006106-0/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018)

TJ-RS   02/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE MONITOR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DIRETRIZES DE INCLUSÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR OBSERVADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE E RESERVA DO POSSÍVEL. Cerceamento de defesa. O julgador é o destinatário da prova, podendo, na busca da verdade real dos fatos, determinar de ofício as diligências úteis e necessárias para formação do seu convencimento e indeferir as inúteis. No presente caso, os documentos juntados aos autos esclarecem suficientemente a necessidade do autor. Mérito. O direito à educação, sobretudo tratando-se de crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos com absoluta prioridade, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal , artigos 4º e 54, III, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A contratação de profissionais para atendimento individual deve ser resguardada a casos que não comportem outra alternativa ou que se configure a total omissão do Estado na efetivação do direito à educação. No presente caso, embora a Escola tenha sido equipada com sala de recursos, restou demonstrado que o autor necessita do auxílio de monitor para a permanência em sala de aula, pelo menos até que tenha condições de enfrentar com mais autonomia as dificuldades que sua deficiência lhe impõe. A presente tutela jurisdicional não afronta o princípio da independência e separação dos poderes, tendo em vista que o cumprimento de dispositivos constitucionais e de leis infraconstitucionais não constitui discricionariedade administrativa. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078755535, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 02/10/2018)

TRF-3   01/09/2017
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE. LINGUAGEM DE SINAIS. ACESSIBILIDADE. GARANTIDA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A Constituição Federal/88 garante, em seus artigos 206 e 208, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.2. A Lei nº 7.853/89 já dispunha sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, com a sua integração social.3. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece, no seu artigo 58, § 1º, que "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial."4. Posteriormente, novas normas surgiram para estabelecer medidas de acesso à educação em favor dos portadores de deficiência, tais como as Leis nºs 10.098/2000, 10.436/2002 e os Decretos nºs 5.262/2005 e 5.772/2006. Os citados diplomas legais asseguram, de forma mais contundente, ao deficiente auditivo, matriculado ou que venha a se matricular no estabelecimento de ensino, o acesso à educação mediante a utilização e oferecimento dos meios necessários para tal desiderato.5. Antes mesmo da regulamentação das Leis nºs 10.098/2000 e 10.436, de 24 de abril de 2002 pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, a ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, já possuía a obrigação legal de fornecer aos alunos portadores de deficiência física condições para que estes usufruíssem, de forma efetiva, o aprendizado. Tal obrigação independe de regulamentação infralegal, posto que a imposição de tais condutas decorrem diretamente da Constituição Federal e da lei.6. Ainda que o apelante tenha envidado esforços para a inclusão dos alunos deficientes auditivos, tais como disponibilizar fonoaudiólogos e laboratórios de ensino ficou comprovado nos autos que tais iniciativas eram claramente insuficientes para garantir a tais alunos condições mínimas de aprendizado.7. Cabe à instituição de ensino requerida o dever de promover a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência auditiva (surdez) aos serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em número necessário para que todos os seus alunos deficientes auditivos sejam efetivamente atendidos por tais serviços, propiciando a igualdade de condições para o acesso à educação e a permanência na escola.8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1375923 - 0007059-35.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)


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