LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 65 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:LRF   Art.:art-65  

TCU ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2026/2020-TCU-PLENÁRIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO TETO FISCAL MENCIONADO NO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS COM ABONO SALARIAL E SEGURO-DESEMPREGO. 4º RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO ACERCA DOS REFLEXOS DAS MUDANÇAS NAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E FISCAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DESVINCULAÇÃO DE RECURSOS ESTIPULADA PELA INTRODUCÃO DO ART. 65, §1º, II, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESTRIÇÕES NAS CONDIÇÕES DE LIQUIDEZ QUE AFETAM O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL INTERNA. INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, A COMISSÕES DO CONGRESSO NACIONAL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. (TCU, ACÓRDÃO 2710/2020 ATA 38/2020 - PLENÁRIO, Relator(a): BRUNO DANTAS, Data da sessão: 07/10/2020)
Acórdão | 07/10/2020

STF


EMENTA:  
Vistos etc. Cuida-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra a União na qual postula, em sede de tutela antecipada, determinação para a ré não obstar a concessão de garantia a contrato de operação de crédito externo que será firmado junto ao BIRD, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Informa, o autor, estar em tratativas com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (International Bank for Reconstruction and Development - IBRD) com a finalidade de obter empréstimo de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares) na modalidade Development Policy Loan - DPL, a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, a depender de garantia ...
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EMATER/ASCAR e as decorrentes com revisão anual dos salários dos servidores). Ainda, alternativamente, seja ao menos deferida a liminar para determinar que a STN continue os procedimentos para final autorização do empréstimo, não impedindo o encaminhamento da fase de pré-negociação que deve se iniciar no próximo dia 28 de abril, a fim de permitir que se conclua todo processo relativo ao pedido de empréstimo até o dia 12/06/2008, considerando que o pleito, nesse ínterim, deverá ser também submetido ao crivo do Senado Federal” (fls. 400-401). Às fls. 454-457, o então Relator, Ministro Joaquim Barbosa, encaminhou os autos à Presidência para redistribuição, em face da conexão entre o presente feito e a AC 1.995/RS. A Presidência determinou a redistribuição dos autos a mim (fls. 459-460). É o relatório. (STF, ACO 3271 TP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26/06/2019 PUBLIC 27/06/2019)
Monocrática em TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 27/06/2019

TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Representação de Inconstitucionalidade. Decretos Municipais n.ºs 10.851 de 04/01/2017; 10.948 de 05/05/2017 e 11.068 de 12/09/2017, bem como as Leis Municipais n.ºs 4.645 de 09/01/2017; 4.661 de 25/05/2017 e 4.676 de 20/09/2017, dispondo sobre o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Iguaçu. I-Tese autoral alegando violação dos preceitos inscritos nos artigos 5º; ; ; , §§ 1º e ; ...
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continuação, o Desembargador Antonio Carlos Amado, que havia pedido vista, acompanhou o Relator que votou pela extinção da representação, com a declaração da perda superveniente de objeto oportunamente suscitada antes do exaurimento do mérito, em consonância com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, restando, então o seguinte resultado final: Por unanimidade de votos, julgou-se extinta a representação, declarando-se a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Pedido de sustentação da Dra. Edilea Gonçalves dos Santos Cesario, Procuradora de Justiça, e do Dr. (...), pelo Município de Nova Iguaçu, tendo o Desembargador Antonio Carlos Amado informado que se tratava de continuação de julgamento. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0062231-68.2017.8.19.0000, Relator(a): DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Publicado em: 13/08/2020)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 13/08/2020
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