Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 6 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Dos Recursos Mínimos

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Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam o Art. 157, a Alínea "a" do inciso I e o Inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, II, da CF/88). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no art. 77 do ADCT e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos arts. 6º e da LC 141/2012). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (art. 8º, da Lei 11.945/2009). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (STF, ACO 1154 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 08-05-2018 PUBLIC 09-05-2018)
Acórdão em Ementa: Agravos Regimentais em Ação Cível Originária | 09/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO1. O Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu art. 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII...
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).10. Existe legitimidade passiva ad causam da União uma vez que o Parquet formula pedidos especificamente direcionados ao ente federal, precipuamente direcionados ao bloqueio dos repasses de recursos financeiros para o agravante.11. É juridicamente possível o pedido de fiscalização das contas referentes ao ano de 2014, nos termos do art. 25 da LC nº 141/2012, que autoriza a recomposição de eventual diferença no exercício financeiro subsequente.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028665-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/05/2022

TRF-2


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 196, 198, 160 DA CF/88 E LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da União objetivando a retenção ...
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da Lei Complementar 141 de 2012, deve-se exigir que o percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde e, igualmente, condicionar os repasses à comprovação do correto direcionamento. Ora, não há discricionariedade para a escolha do administrador, a exigência normativa é de aplicação de 12%, nada menos. Por fim, não cabem previsões desprovidas de comprovação de que a efetivação da medida gerará dano superior aos benefícios ou a outros direitos sociais, pois tal especulação esbarra na certeza de que a aplicação do percentual mínimo de 12% aumentará a garantia e efetividade dodireito à saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 19. Tutela de urgência deferida. 20. Remessa necessária e apelação conhecidos e providos. (TRF-2, Apelação 0105618-66.2017.4.02.5101, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 06/05/2021, Disponibilizado em: 10/05/2021)
Acórdão em Apelação | 10/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 16  - Seção seguinte
 Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :