Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 26 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Disposições Gerais

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Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no Inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos Incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no Inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1º, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4º A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-26  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA META MÍNIMA DE 12%. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE NO MOMENTO DO EMPENHO. CABIMENTO.  1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, sob alegação de que, em 2017, o Estado do Rio de Janeiro deixou de transferir ao Fundo Estadual de Saúde a totalidade dos valores constitucionalmente destinados à saúde pública, objetivando, assim, assegurar a continuidade da execução das ações e serviços públicos de saúde por meio de decisão judicial que determine à União a retenção parcial de valores correspondentes ao Fundo ...
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), no montante de R$ R$2.505.516.126,73, correspondente ao valor que deixou de ser aplicado em saúde no exercício de 2016, mediante o depósito direto em conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde"; além de "condenar o Estado do Rio de Janeiro a aplicar as verbas recebidas pela transferência da União, com depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, com base no art. 3º da LC 141/2012, para efeito de cumprimento do limite constitucional" (TRF - 2ª Reg., 6ª T.E., AC 0105618-66.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 10.05.2021). 7. Remessa necessária e apelação providas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00755449220184025101, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 31/07/2023
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TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO1. O Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu art. 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII...
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).10. Existe legitimidade passiva ad causam da União uma vez que o Parquet formula pedidos especificamente direcionados ao ente federal, precipuamente direcionados ao bloqueio dos repasses de recursos financeiros para o agravante.11. É juridicamente possível o pedido de fiscalização das contas referentes ao ano de 2014, nos termos do art. 25 da LC nº 141/2012, que autoriza a recomposição de eventual diferença no exercício financeiro subsequente.12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028665-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/05/2022

TRF-2


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 196, 198, 160 DA CF/88 E LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da União objetivando a retenção ...
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da Lei Complementar 141 de 2012, deve-se exigir que o percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde e, igualmente, condicionar os repasses à comprovação do correto direcionamento. Ora, não há discricionariedade para a escolha do administrador, a exigência normativa é de aplicação de 12%, nada menos. Por fim, não cabem previsões desprovidas de comprovação de que a efetivação da medida gerará dano superior aos benefícios ou a outros direitos sociais, pois tal especulação esbarra na certeza de que a aplicação do percentual mínimo de 12% aumentará a garantia e efetividade dodireito à saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 19. Tutela de urgência deferida. 20. Remessa necessária e apelação conhecidos e providos. (TRF-2, Apelação 0105618-66.2017.4.02.5101, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 06/05/2021, Disponibilizado em: 10/05/2021)
Acórdão em Apelação | 10/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :