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§ 1º No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos
Incisos II e
III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no
Inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1º, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4º A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA META MÍNIMA DE 12%. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE NO MOMENTO DO EMPENHO. CABIMENTO. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, sob alegação de que, em 2017, o Estado do Rio de Janeiro deixou de transferir ao Fundo Estadual de Saúde a totalidade dos valores constitucionalmente destinados à saúde pública, objetivando, assim, assegurar a continuidade da execução das ações e serviços públicos de saúde por meio de decisão judicial que determine à União a retenção parcial de valores correspondentes ao Fundo
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...de Participação dos Estados - FPE com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, como autorizado pelo art. 160, parágrafo único, II, da CR/88 e pelo art. 26 da Lei Complementar nº 141/2012, de forma a assegurar os recursos financeiros necessários para o investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde. 2. Deve ser rejeitada a alegação de litispendência entre a presente demanda e aquela ajuizada pelo Ministério Público Estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o número nº 0128231- 81.2016.8.19.0001, em trâmite na 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que, na suscitada demanda que tramita perante o Juízo Estadual não foi deduzida qualquer pretensão contra a União Federal, tendo sido o pedido formulado apenas em face do Estado do Rio de Janeiro; sendo certo que este pedido lá deduzido, embora tenho o mesmo objetivo da presente ACP promovida pelo MPF - de garantir a disponibilidade de valores necessários para saldar as obrigações decorrentes das ações e serviços públicos de saúde- há uma sutil diferença entre eles: enquanto o Parquet Estadual preferiu estipular marcos temporais para que o Estado efetue os repasses ao Fundo Estadual de Saúde, o Ministério Público Federal pretende a condenação do Estado a efetuar tais transferências no momento do empenho das despesas, e não no momento do pagamento. 3. A pretensão deduzida na presente demanda dirige-se tão-somente à efetivação de tais normas e não envolve qualquer ingerência do Ministério Público Federal na alocação dos recursos de saúde. Não se trata de definir qual a política pública deve ou não ser financiada. A presente ação é muito mais simples e liga-se apenas à efetivação dos comandos fixados pelo Constituinte, a quem coube não só estabelecer uma cota mínima para o financiamento das ações de saúde, mas criar mecanismos, dentre eles o contingenciamento das verbas repassadas pela União, para garantir a sua efetivação. 4. Conforme apurado, a Secretaria de Estado de Fazenda não repassa o percentual de 12% ao Fundo Estadual de Saúde. Embora realize o empenho (ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, art.58 da Lei nº 4.320/1964) e a liquidação das obrigações (que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito, art.63 da Lei nº 4.320/1964), o pagamento de tais despesas não é realizado. Com esse jogo contábil, o Estado simula o cumprimento do limite constitucional de 12%, mas o dinheiro arrecadado/repassado não tem o destino que deveria. Parte dos valores é utilizada para o pagamento de despesas outras, consideradas prioritárias pelo Chefe do Poder Executivo, permanecendo as ações e serviços de saúde subfinanciadas ao aguardo de valores que somente são transferidos ao Fundo quando o sistema de saúde já se encontra deficitário. 5. Consoante já reconhecido por esta E. Oitava Turma Especializada, quando da análise do Processo n.º 0083284-72.2016.4.02.5101, referente a mesma prática observada nos anos de 2013 a 2015, de minha relatoria, há argumentos suficientes ao acolhimento da pretensão deduzida no bojo deste ação civil pública, como ocorrido naquela oportunidade, em que mantida a sentença de procedência do pedido formulado pelo MPF. 6. A 6ª Turma Especializada desta E. Corte, quando da apreciação da sentença proferida na ACP n° n° 0105618-66.2017.4.02.5101 - cujo objeto difere do aqui analisado apenas em relação ao ano (2016 x 2017) - firmou posicionamento no mesmo sentido ora manifestado por este Magistrado, tendo naqueles autos provido a remessa necessária e o apelo do MPF, para determinar à União que "condicione o repasse proveniente das receitas do inciso II, II, caput, do art. 158, alíneas "a" e "b", do inciso I, e o inciso II, caput, do art. 159 da CR/88 (Fundo de Participação dos Estados), ao emprego em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, II, CR/88), no montante de R$ R$2.505.516.126,73, correspondente ao valor que deixou de ser aplicado em saúde no exercício de 2016, mediante o depósito direto em conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde"; além de "condenar o Estado do Rio de Janeiro a aplicar as verbas recebidas pela transferência da União, com depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, com base no
art. 3º da
LC 141/2012, para efeito de cumprimento do limite constitucional" (TRF - 2ª Reg., 6ª T.E., AC 0105618-66.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 10.05.2021). 7. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00755449220184025101, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
31/07/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO
1. O
Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu
art. 1.015 ou expressamente referidas em lei (
inciso XIII...« (+519 PALAVRAS) »
...).2. Em razão de divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese 988. Como até aquele julgamento existia intensa polêmica sobre o tema, a Corte Superior houve por bem modular os efeitos da decisão em prol da segurança jurídica.3. Ocorre que a decisão ora agravada é datada de 20/09/2018, de modo que não se aplica o Tema Repetitivo nº 998. Desta forma, o cabimento do agravo de instrumento se restringe à análise das matérias previstas no rol do art. 1.015 do CPC.4. As pretensões a4, a5, b4 e b6, ao menos da forma em que descritas, versam diretamente sobre o próprio mérito da ação subjacente, de modo que não cabe, na presente fase processual, a antecipação valorativa acerca da procedência, ou não, de seus fundamentos. Já os tópicos b2 e b5, que tratam da petição inicial, devem ser indeferidos por não constar do rol do art. 1.015 do CPC, não havendo qualquer prejuízo processual que sejam apreciadas em preliminar de apelação e/ou contrarrazões de apelação.5. O art. 127 da CF, o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". E, dentre as suas funções institucionais elencadas no art. 129, está a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III).6. O art. 1º da Lei nº 7.347/85 enumera as hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública, prevendo a sua admissão quando envolver "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (inciso IV). Já no seu art. 5º, I, reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para propor demandas envolvendo tal temática.7. Sendo o Ministério Público Federal órgão integrante da União, qualquer ação por ele ajuizada deverá ser proposta na Justiça Federal, por incidência direta do art. 109, I, da CF/1988.8. Contudo, a simples presença do Parquet Federal no polo ativo não é suficiente para assegurar que o processo permaneça na Justiça Federal, uma vez que, caso não exista interesse jurídico federal, faltar-lhe-á legitimidade processual, devendo a demanda ser deslocada para a Justiça Estadual, oportunidade em que o representante do Ministério Público Estadual ali prosseguirá, em obediência ao princípio constitucional da unidade do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º).9. O feito originário tem por objeto que justifica a atuação ministerial, já que envolve matéria atinente ao direito à saúde, acolhido pela Carta Magna de 1988 como direito fundamental (CF, art. 6º, caput) e como um “dever do Estado” (CF, art. 196, caput).
10. Existe legitimidade passiva ad causam da União uma vez que o Parquet formula pedidos especificamente direcionados ao ente federal, precipuamente direcionados ao bloqueio dos repasses de recursos financeiros para o agravante.
11. É juridicamente possível o pedido de fiscalização das contas referentes ao ano de 2014, nos termos do
art. 25 da
LC nº 141/2012, que autoriza a recomposição de eventual diferença no exercício financeiro subsequente.
12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028665-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
05/05/2022
TRF-2
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ARTIGO 196,
198,
160 DA
CF/88 E
LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da União objetivando a retenção
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...parcial de valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, como autorizado pelo artigo 160, parágrafo único, II, da CRFB/88 e pelo artigo 26 da Lei Complementar 141/2012, de forma a assegurar os recursos financeiros necessários para o investimento obrigatório em ações e serviços públicos de saúde. 3. Para a perpetuação da constante implementação dos objetivos constitucionais, deve-se atentar que para todo direito, há um custo. Tal noção demanda dos agentes públicos maior perícia quanto às receitas e despesas de maneira a garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Ainda nessa compreensão, não se pode desconhecer que o constituinte garantiu que o direito à saúde será financiado pelo Estado, por toda a sociedade e de maneira cooperativa entre os entes públicos. 4. Assim, prevê, dentre outras receitas, a advinda de transferência intergovernamental conforme o artigo 198, §§ 2º e 3º. Outrossim, a Lei Complementar 141 de 2012 veio regulamentar a norma constitucional. Nesse desiderato, previu o percentual mínimo de aplicação e solucionou dúvidas de aplicação, investimento, base de cálculo e outras celeumas em aberto. 5. Nesses termos, preceitua no artigo 6º: "Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios." 7. Aliado a isso, a Constituição Federal de 1988 veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com a ressalva de que tais obrigações podem ser condicionadas ao cumprimento do artigo 198, §2º. 8. Ou seja, pode haver retenção da transferência para fins de comprovação do percentual mínimo anual direcionado às ações e serviços públicos de saúde conforme o inciso II do artigo 160 da CF/88. De mais a mais, o descumprimento do percentual mínimo estatuído pela 1 Constituição com apoio da LC 141/2012 é fato grave a admitir, inclusive, a intervenção da União nos Estados como prevê o artigo 34. 9. Justamente para evitar a interferência na autonomia do estado-membro, a Lei Complementar 141/12 prevê no artigo 26 a possibilidade de se condicionar a entrega de recursos à comprovação da aplicação do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços de saúde no exercício anterior, e, ainda, a possibilidade de os recursos serem depositados diretamente em conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, como requer o Ministério Público Federal. 10. À luz de tais digressões, percebe-se que a imposição de cumprimento constitucional e da lei complementar 141 de 2012 não se confunde com interferência em políticas públicas. Isso porque, o Ministério Público Federal ao pretender a retenção do repasse para direta entrega ao Fundo Estadual de Saúde, ou, a União ao condicionar o repasse estadual conforme o inciso II do artigo 160 da CF/88 somente intentam o cumprimento de norma impositiva. 11. Não se trata de determinar ou exigir como o percentual obrigatório será gasto, porquanto tal seara é da autonomia estadual. Então, pode-se averiguar se o estado-membro cumpriu as exigências legais sem que isso denote qualquer interferência na política pública de escolha acerca das ações de saúde a serem implementadas. 12. No caso, foi empenhado e liquidado a importância de R$ 3.754.739.114,89, correspondente ao percentual de 10,35% da verba vinculada à saúde pública. Deste montante, apenas 5,09%, ou seja, R$ 1.847.757.344,01 foram efetivamente aplicados em saúde pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2016. 13. Observa-se, pois, a insuficiência dos recursos destinados ao financiamento da saúde no Estado do Rio de Janeiro, porquanto empenhados valores abaixo do piso constitucional. Ainda mais grave, é a expressiva diferença, na ordem de R$ 1.906.981.770,88, entre os valores empenhados e liquidados e o valor efetivamente pago. 14. Para fins de cumprimento do percentual mínimo é imperioso que as despesas inscritas em restos a pagar possuam disponibilidade de caixa (saldo financeiro) para efetivo pagamento, com as verbas depositadas na conta vinculada do Fundo Estadual de Saúde. Assim, a diferença do valor a ser aplicado em saúde para obtenção do índice é de R$2.505.516.126,73. 15. De mais a mais, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, emitiu parecer prévio contrário às contas de Governo do Rio de Janeiro referente ao ano de 2016 nos autos do processo administrativo nº 101.576-6/172 com o reconhecimento de aplicação inferior ao percentual mínimo na saúde. 16. Vale apontar que o Tribunal de Conta da União no parecer contrário à aprovação das Contas pontuou existirem, ainda que vigente a aludida crise do Estado, gastos com pessoal muito acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que o Executivo alcançou o equivalente a 61,73% da Receita Corrente Líquida, quando o máximo seria de 49%. 17. No ponto, ainda, não se pode olvidar da existência de diversas ações penais movidas pelo Ministério Público Federal decorrentes dos desdobramentos da "Operação Lava Jato", no intento de apurar diversos crimes teriam sido praticados por ex-gestores no Estado do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito da Secretaria de Saúde 18. Nesse quadro, mais um dado a apontar a incorreta aplicação de verbas com prejuízo aos setores deficientes, principalmente a saúde pública. A atuação do Poder Judiciário, nesse cenário, se faz possível e orientada normativamente. Caso contrário, não somente o Executivo 2 estaria descumprimento a Constituição e a Lei Complementar 141 de 2012, mas também o Judiciário. 18. À luz de todos os apontamento, percebe-se que não basta a exigência normativa, pois a existência de uma conta única permitiu a ocorrência de irregularidade como a da presente demanda. Logo, com base nos artigos 160, inciso II, 198, §2º da CF/88 e artigos 6º, 24 e 26 da
Lei Complementar 141 de 2012, deve-se exigir que o percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde e, igualmente, condicionar os repasses à comprovação do correto direcionamento. Ora, não há discricionariedade para a escolha do administrador, a exigência normativa é de aplicação de 12%, nada menos. Por fim, não cabem previsões desprovidas de comprovação de que a efetivação da medida gerará dano superior aos benefícios ou a outros direitos sociais, pois tal especulação esbarra na certeza de que a aplicação do percentual mínimo de 12% aumentará a garantia e efetividade dodireito à saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 19. Tutela de urgência deferida. 20. Remessa necessária e apelação conhecidos e providos.
(TRF-2, Apelação 0105618-66.2017.4.02.5101, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 06/05/2021, Disponibilizado em: 10/05/2021)
Acórdão em Apelação |
10/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31
- Seção seguinte
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Seções
neste Capítulo)
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