Artigo 58 - Lei nº 4.320 / 1964

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Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Lei nº 4.320   Art.:art-58  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento da contracautela está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Ainda, a suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, ...
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potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.3. Grave lesão à ordem pública. Na hipótese dos autos, está em discussão despesa prevista pelo Poder Público e submetida ao disposto nos arts. 58 e seguintes da Lei n.º 4.320/1964. Portanto, inaplicável, na espécie, o sistema de precatórios. Sem a demonstração de que a manutenção dos efeitos do acórdão ora atacado possa comprometer a consecução dos serviços públicos essenciais, não está justificada a interferência no devido processo judicial, sob pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Acórdão em PEDIDO DE SUSPENSÃO | 06/02/2018

TJ-GO


EMENTA:  
Duplo Grau de Jurisdição nº 5370245-62.2018.8.09.0019 Comarca de Buriti Alegre Autor : Andrey Hotel e Restaurante Réu : Município de Buriti Alegre   Apelação Cível ? movimentação 25 Apelante : Município de Buriti Alegre Apelado : Andrey Hotel e Restaurante Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Reinaldo Alves Ferreira   EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. I. Comprovação da prestação de serviços de hotelaria contratados. Considerando que a autora/apelada comprovou suficientemente a realização dos serviços pelos quais se obrigou contratualmente perante a municipalidade requerida/apelante, ao passo que o Município réu/recorrente não demonstrou a não contratação dos serviços ou pagamento do valor devido, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou procedente o pedido ...
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comprovada a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, a inobservância dessa exigência não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo credor, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III. Correção monetária e juros de mora. Restou assentado no julgamento dos recursos especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS a tese de que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, como no presente caso, deve incidir incida juros de mora, desde a citação, em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança e correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido paga, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5370245-62.2018.8.09.0019, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 13/12/2021
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AFERIR A REGULARIDADE DO ENDOSSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, para reconhecer o dever da instituição financeira em verificar a irregularidade de endosso em cheque destinado à Fazenda Pública Municipal.2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.423.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
Acórdão em CIVIL | 13/10/2022
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