Lei nº 4.320 / 1964 - Do Contrôle Interno

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Do Contrôle Interno

Artigo 76.

O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Artigo 77.

A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

Artigo 78.

Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Artigo 79.

Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidas para cada atividade.

Artigo 80.

Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
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 DO CONTRÔLE EXTERNO

DO CONTRÔLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Capítulos neste Título) :