Lei nº 4.320 / 1964 - Primeira Dos Investimentos

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Primeira Dos Investimentos

Art. 20.

Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art.. 21  - Subseção seguinte
 Segunda Das Transferências de Capital

Das Despesas de Capital (Subseções neste Seção) :