Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 24 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Disposições Gerais

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Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1º A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3º:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6º e 7º;
II - (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-24  

TRF-2


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 196, 198, 160 DA CF/88 E LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro e da União objetivando a retenção ...
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da Lei Complementar 141 de 2012, deve-se exigir que o percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde e, igualmente, condicionar os repasses à comprovação do correto direcionamento. Ora, não há discricionariedade para a escolha do administrador, a exigência normativa é de aplicação de 12%, nada menos. Por fim, não cabem previsões desprovidas de comprovação de que a efetivação da medida gerará dano superior aos benefícios ou a outros direitos sociais, pois tal especulação esbarra na certeza de que a aplicação do percentual mínimo de 12% aumentará a garantia e efetividade dodireito à saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 19. Tutela de urgência deferida. 20. Remessa necessária e apelação conhecidos e providos. (TRF-2, Apelação 0105618-66.2017.4.02.5101, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 06/05/2021, Disponibilizado em: 10/05/2021)
Acórdão em Apelação | 10/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019791-49.2017.4.03.0000. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. No dia 19.09.2018, essa E. Quarta Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019791-49.2017.4.03.0000, também interposto por (...) em face da decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000, reconheceu a manifesta inviabilidade do mérito, e deu provimento ao recurso para rejeitar a ação, em face da inexistência de ato de improbidade, impondo-se o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a extinção do feito.2. Diante da rejeição da Ação de Improbidade Administrativa e extinção do feito, de rigor a manutenção dos efeitos da tutela antecipada concedida para desbloquear os bens do agravante (ID Num. 6545540), uma vez que a indisponibilidade foi determinada para garantir a efetividade de eventual condenação pretendida na Ação de Improbidade, a qual foi reconhecida sua manifesta improcedência por esse e. Tribunal Regional Federal, considerando a inexistência de ato ímprobo.3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019815-77.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 07/07/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :